STF HC 76712 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus". Prisão civil imposta a terceiro a
que, por conluio fraudulento, foi transferido veículo alienado
fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
- Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República,
porquanto a prisão civil, que não é pena, mas meio de coerção
processual destinado a compelir o devedor a cumprir a obrigação não
satisfeita, só pode ser imposta, em face do artigo 5º, LVII, da
Constituição, ao devedor de obrigação alimentícia e ao depositário
infiel, hipóteses que não ocorrem no caso, em que, aliás, se aplicou
a prisão civil como pena, desviando-a, portanto, de sua finalidade.
"Habeas corpus" deferido.
Ementa
"Habeas corpus". Prisão civil imposta a terceiro a
que, por conluio fraudulento, foi transferido veículo alienado
fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
- Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República,
porquanto a prisão civil, que não é pena, mas meio de coerção
processual destinado a compelir o devedor a cumprir a obrigação não
satisfeita, só pode ser imposta, em face do artigo 5º, LVII, da
Constituição, ao devedor de obrigação alimentícia e ao depositário
infiel, hipóteses que não ocorrem no caso, em que, aliás, se aplicou
a prisão civil como pena, desviando-a, portanto, de sua finalidade.
"Habeas corpus" deferido.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 24.04.1998.
Data do Julgamento
:
24/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 22-05-1998 PP-00005 EMENT VOL-01911-02 PP-00325
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : EDUARDO MAYER DE CASTRO SOUZA
IMPTE. : LUIZ RAFAEL MAYER
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
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