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Jurisprudência


STF HC 76712 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus". Prisão civil imposta a terceiro a que, por conluio fraudulento, foi transferido veículo alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. - Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República, porquanto a prisão civil, que não é pena, mas meio de coerção processual destinado a compelir o devedor a cumprir a obrigação não satisfeita, só pode ser imposta, em face do artigo 5º, LVII, da Constituição, ao devedor de obrigação alimentícia e ao depositário infiel, hipóteses que não ocorrem no caso, em que, aliás, se aplicou a prisão civil como pena, desviando-a, portanto, de sua finalidade. "Habeas corpus" deferido.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 24.04.1998.

Data do Julgamento : 24/04/1998
Data da Publicação : DJ 22-05-1998 PP-00005 EMENT VOL-01911-02 PP-00325
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : EDUARDO MAYER DE CASTRO SOUZA IMPTE. : LUIZ RAFAEL MAYER COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
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