main-banner

Jurisprudência


STF HC 76717 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCURSO FORMAL: HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELA VÍTIMA DAS LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. 1. O Supremo Tribunal Federal já se orientou no sentido de que o artigo 91 da Lei nº 9.099/95 é norma de transição que mandou aplicar aos inquéritos e às ações penais em curso a exigência da representação do ofendido, como condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, independentemente de provocação do réu. Precedentes: Inq. nº 1055-AM (Questão de Ordem), HC nº 75.546-RJ, HC nº 75.763-SP. 2. O instituto da suspensão do processo, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, só não é aplicável de imediato nas hipóteses em que, no momento da sua entrada em vigor, já fora prolatada sentença, ainda que pendente de recurso. Precedente: HC nº 74.305-SP. 3. No concurso formal, as penas mínimas abstratas não devem ser somadas para impedir a aplicação do sursis processual. 4. O concurso formal só deve ser aplicado quando mais benéfico ao sentenciado (parágrafo único do artigo 70 do Código Penal). 5. Habeas-corpus deferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª Turma, 18.09.98.

Data do Julgamento : 18/09/1998
Data da Publicação : DJ 30-10-1998 PP-00003 EMENT VOL-01929-02 PP-00212
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : DÉLCIO MOREIRA DE CASTRO IMPTE. : NEY FAYET JÚNIOR COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão