STF HC 76776 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas-corpus: Caso Abílio Diniz: conhecimento
parcial e denegação da ordem.
1. Habeas-corpus: inadmissibilidade, quando constitua mera
reiteração de fundamento já repelido em recurso extraordinário do
paciente, que substantivaria descabida impetração contra decisão do
STF, em grau de recurso.
2. Prova ilícita: alegação de fundar-se a condenação em
confissão obtida sob tortura sem outra prova que a palavra da
paciente: questão de fato que excede o âmbito do Habeas-corpus.
3. Habeas-corpus de ofício: não contendo qualquer
fundamentação a estranheza do impetrante quanto à negativa de
progressão do regime de cumprimento da pena, não é de propor a
concessão de habeas-corpus de ofício se, à falta de elementos de
fato necessários a um juízo seguro, a proposta poderia acarretar a
denegação de ofício de writ não requerido.
Ementa
Habeas-corpus: Caso Abílio Diniz: conhecimento
parcial e denegação da ordem.
1. Habeas-corpus: inadmissibilidade, quando constitua mera
reiteração de fundamento já repelido em recurso extraordinário do
paciente, que substantivaria descabida impetração contra decisão do
STF, em grau de recurso.
2. Prova ilícita: alegação de fundar-se a condenação em
confissão obtida sob tortura sem outra prova que a palavra da
paciente: questão de fato que excede o âmbito do Habeas-corpus.
3. Habeas-corpus de ofício: não contendo qualquer
fundamentação a estranheza do impetrante quanto à negativa de
progressão do regime de cumprimento da pena, não é de propor a
concessão de habeas-corpus de ofício se, à falta de elementos de
fato necessários a um juízo seguro, a proposta poderia acarretar a
denegação de ofício de writ não requerido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1ª Turma, 28.04.1998.
Data do Julgamento
:
28/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 22-05-1998 PP-00005 EMENT VOL-01911-02 PP-00348
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : MARIA EMÍLIA MARCHI
IMPTE. : ROOSEVELT DE SOUZA BORMANN
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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