STF HC 76777 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Crime de estelionato. Art.
171, do Código Penal. 3. Inépcia da denúncia alegada pela defesa. 4.
De referência à paciente MARIA LUIZA MAGALHÃES TEIXEIRA, a denúncia
lhe atribui o uso de ardil, "para conseguir retirar o documento do
escritório de contabilidade já citado e de posse da alteração
contratual, a levou a registro na Junta Comercial do Estado do Rio
de Janeiro, tornando-se, juntamente com a 2ª denunciada,
proprietárias da empresa Hotel e Restaurante Floresta Limitada". 5.
Não cabe analisar, na via do habeas corpus, provas e fatos. Assim,
não há como examinar a alegação de que se trata de ilícito apenas
civil. 6. Quanto à paciente JULIANA MAGALHÃES TEIXEIRA, a denúncia
não descreve conduta sua, que possibilite tê-la como enquadrada no
art. 171, do Código Penal. Não se afirmou haja JULIANA,
efetivamente, participado, de forma ardilosa, para subtrair os
documentos em foco. Atribui-se a ela, tão-só, haver se beneficiado
do ato ilícito de MARIA LUÍZA MAGALHÃES TEIXEIRA. 7. Habeas corpus
conhecido, para reconhecer a inépcia da denúncia, no que concerne à
paciente JULIANA MAGALHÃES TEIXEIRA, determinando o trancamento da
ação penal contra essa paciente, devendo o feito prosseguir, até
final sentença, no que respeita à denunciada MARIA LUÍZA TEIXEIRA
MAGALHÃES. 8. Invocação da incidência do art. 89, da Lei n.º
9.099/95, de forma originária. Suspensão do processo. Habeas corpus
não conhecido, no ponto, porque essa matéria não foi objeto de
apreciação nem no Tribunal de Justiça do Estado, nem no Superior
Tribunal de Justiça.
Ementa
- Habeas corpus. 2. Crime de estelionato. Art.
171, do Código Penal. 3. Inépcia da denúncia alegada pela defesa. 4.
De referência à paciente MARIA LUIZA MAGALHÃES TEIXEIRA, a denúncia
lhe atribui o uso de ardil, "para conseguir retirar o documento do
escritório de contabilidade já citado e de posse da alteração
contratual, a levou a registro na Junta Comercial do Estado do Rio
de Janeiro, tornando-se, juntamente com a 2ª denunciada,
proprietárias da empresa Hotel e Restaurante Floresta Limitada". 5.
Não cabe analisar, na via do habeas corpus, provas e fatos. Assim,
não há como examinar a alegação de que se trata de ilícito apenas
civil. 6. Quanto à paciente JULIANA MAGALHÃES TEIXEIRA, a denúncia
não descreve conduta sua, que possibilite tê-la como enquadrada no
art. 171, do Código Penal. Não se afirmou haja JULIANA,
efetivamente, participado, de forma ardilosa, para subtrair os
documentos em foco. Atribui-se a ela, tão-só, haver se beneficiado
do ato ilícito de MARIA LUÍZA MAGALHÃES TEIXEIRA. 7. Habeas corpus
conhecido, para reconhecer a inépcia da denúncia, no que concerne à
paciente JULIANA MAGALHÃES TEIXEIRA, determinando o trancamento da
ação penal contra essa paciente, devendo o feito prosseguir, até
final sentença, no que respeita à denunciada MARIA LUÍZA TEIXEIRA
MAGALHÃES. 8. Invocação da incidência do art. 89, da Lei n.º
9.099/95, de forma originária. Suspensão do processo. Habeas corpus
não conhecido, no ponto, porque essa matéria não foi objeto de
apreciação nem no Tribunal de Justiça do Estado, nem no Superior
Tribunal de Justiça.Decisão
Preliminarmente, por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus. No mérito, a Turma, por unanimidade, deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal, relativamente à paciente Juliana Magalhães Teixeira. Por maioria,
a Turma indeferiu o habeas corpus, relativamente à paciente Maria Luiza Magalhães Teixeira, vencidos, nesta parte, os senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso. Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, relativamente a aplicação da
Lei 9.099/95, determinando seja a matéria apreciada pela instância originária. Falou, pelas pacientes, a Dra. Márcia Diniz. 2ª Turma, 19.05.98.
Data do Julgamento
:
19/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00004 EMENT VOL-01998-02 PP-00401
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : MARIA LUIZA MAGALHÃES TEIXEIRA
PACTE. : JULIANA MAGALHÃES TEIXEIRA
IMPTE. : MÁRCIA DINIS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00029 ART-00171
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00089
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00041
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Veja: RHC 59100; RTJ 100/598; HC 61052; HC 73590.
Número de páginas: (33).
Análise:(CTM).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 14/09/00, (MLR).
Alteração: 16/02/06, (MLR).
Alteração: 16/10/2017, JRM.
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