main-banner

Jurisprudência


STF HC 76777 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
- Habeas corpus. 2. Crime de estelionato. Art. 171, do Código Penal. 3. Inépcia da denúncia alegada pela defesa. 4. De referência à paciente MARIA LUIZA MAGALHÃES TEIXEIRA, a denúncia lhe atribui o uso de ardil, "para conseguir retirar o documento do escritório de contabilidade já citado e de posse da alteração contratual, a levou a registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, tornando-se, juntamente com a 2ª denunciada, proprietárias da empresa Hotel e Restaurante Floresta Limitada". 5. Não cabe analisar, na via do habeas corpus, provas e fatos. Assim, não há como examinar a alegação de que se trata de ilícito apenas civil. 6. Quanto à paciente JULIANA MAGALHÃES TEIXEIRA, a denúncia não descreve conduta sua, que possibilite tê-la como enquadrada no art. 171, do Código Penal. Não se afirmou haja JULIANA, efetivamente, participado, de forma ardilosa, para subtrair os documentos em foco. Atribui-se a ela, tão-só, haver se beneficiado do ato ilícito de MARIA LUÍZA MAGALHÃES TEIXEIRA. 7. Habeas corpus conhecido, para reconhecer a inépcia da denúncia, no que concerne à paciente JULIANA MAGALHÃES TEIXEIRA, determinando o trancamento da ação penal contra essa paciente, devendo o feito prosseguir, até final sentença, no que respeita à denunciada MARIA LUÍZA TEIXEIRA MAGALHÃES. 8. Invocação da incidência do art. 89, da Lei n.º 9.099/95, de forma originária. Suspensão do processo. Habeas corpus não conhecido, no ponto, porque essa matéria não foi objeto de apreciação nem no Tribunal de Justiça do Estado, nem no Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Preliminarmente, por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus. No mérito, a Turma, por unanimidade, deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal, relativamente à paciente Juliana Magalhães Teixeira. Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, relativamente à paciente Maria Luiza Magalhães Teixeira, vencidos, nesta parte, os senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso. Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, relativamente a aplicação da Lei 9.099/95, determinando seja a matéria apreciada pela instância originária. Falou, pelas pacientes, a Dra. Márcia Diniz. 2ª Turma, 19.05.98.

Data do Julgamento : 19/05/1998
Data da Publicação : DJ 04-08-2000 PP-00004 EMENT VOL-01998-02 PP-00401
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : MARIA LUIZA MAGALHÃES TEIXEIRA PACTE. : JULIANA MAGALHÃES TEIXEIRA IMPTE. : MÁRCIA DINIS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00029 ART-00171 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00089 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00041 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Veja: RHC 59100; RTJ 100/598; HC 61052; HC 73590. Número de páginas: (33). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 14/09/00, (MLR). Alteração: 16/02/06, (MLR). Alteração: 16/10/2017, JRM.
Mostrar discussão