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Jurisprudência


STF HC 76778 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. JÚRI - VEREDICTO - INSUBSISTÊNCIA - ATROPELAMENTO - HOMICÍDIO CULPOSO X HOMICÍDIO DOLOSO. Além das nulidades, o veredicto dos jurados somente não subsiste quando se mostra manifestamente contrário à prova dos autos (temperamento da soberania dos veredictos implementada via jurisprudência). A existência de teses conflitantes (homicídio culposo e homicídio doloso, decorrentes de atropelamento) é conducente a afastar-se a aplicação do disposto na alínea "d" do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Penal. Isso ocorre quando, de um lado, tem-se, propugnando pelo homicídio culposo, o pronunciamento monocrático do Juiz de Direito, o do Procurador que atuara no julgamento do recurso em sentido estrito e o do próprio Júri e, de outro, o do Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do citado recurso e o da apelação interposta contra o veredicto dos jurados.
Decisão
Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, a fim de desclassificar o crime para homicídio culposo, vencidos o Senhor Ministro Carlos Velloso e Presidente, que indeferiam o writ. Falou, pelo paciente, o Dr. Elias Miana. 2ª. Turma, 28.04.98.

Data do Julgamento : 28/04/1998
Data da Publicação : DJ 27-04-2001 PP-00059 EMENT VOL-02028-03 PP-00605
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : ÁLVARO CAMPOS DE CARVALHO IMPTES. : CARLOS ALBERTO GOMES E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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