STF HC 76778 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
JÚRI - VEREDICTO - INSUBSISTÊNCIA - ATROPELAMENTO -
HOMICÍDIO CULPOSO X HOMICÍDIO DOLOSO. Além das nulidades, o
veredicto dos jurados somente não subsiste quando se mostra
manifestamente contrário à prova dos autos (temperamento da
soberania dos veredictos implementada via jurisprudência). A
existência de teses conflitantes (homicídio culposo e homicídio
doloso, decorrentes de atropelamento) é conducente a afastar-se a
aplicação do disposto na alínea "d" do inciso II do artigo 593 do
Código de Processo Penal. Isso ocorre quando, de um lado, tem-se,
propugnando pelo homicídio culposo, o pronunciamento monocrático do
Juiz de Direito, o do Procurador que atuara no julgamento do recurso
em sentido estrito e o do próprio Júri e, de outro, o do Tribunal de
Justiça, mediante o julgamento do citado recurso e o da apelação
interposta contra o veredicto dos jurados.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
JÚRI - VEREDICTO - INSUBSISTÊNCIA - ATROPELAMENTO -
HOMICÍDIO CULPOSO X HOMICÍDIO DOLOSO. Além das nulidades, o
veredicto dos jurados somente não subsiste quando se mostra
manifestamente contrário à prova dos autos (temperamento da
soberania dos veredictos implementada via jurisprudência). A
existência de teses conflitantes (homicídio culposo e homicídio
doloso, decorrentes de atropelamento) é conducente a afastar-se a
aplicação do disposto na alínea "d" do inciso II do artigo 593 do
Código de Processo Penal. Isso ocorre quando, de um lado, tem-se,
propugnando pelo homicídio culposo, o pronunciamento monocrático do
Juiz de Direito, o do Procurador que atuara no julgamento do recurso
em sentido estrito e o do próprio Júri e, de outro, o do Tribunal de
Justiça, mediante o julgamento do citado recurso e o da apelação
interposta contra o veredicto dos jurados.Decisão
Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, a fim de desclassificar o crime para homicídio culposo, vencidos o Senhor Ministro Carlos Velloso e Presidente, que indeferiam o writ. Falou, pelo paciente, o Dr. Elias Miana. 2ª. Turma, 28.04.98.
Data do Julgamento
:
28/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 27-04-2001 PP-00059 EMENT VOL-02028-03 PP-00605
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ÁLVARO CAMPOS DE CARVALHO
IMPTES. : CARLOS ALBERTO GOMES E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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