STF HC 76786 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 50, I, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISOS I E II, E ART. 51 DA LEI Nº 6.766, DE 15.12.1979. LOTEAMENTO
IRREGULAR E VENDA. ESTELIONATO (ART. 171 DO C. PENAL). CONCURSO DE
AGENTES. CONCURSO MATERIAL.
REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉU: EXTENSÃO. ATIPICIDADE. PROVAS.
"HABEAS CORPUS".
1. Tendo sido o réu citado pessoalmente e deixado de
comparecer, sem motivo justificado, à audiência marcada, segundo
consta da decisão de 1º grau, não contrariada por outros elementos
de convicção nestes autos, sua revelia foi bem decretada.
2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, por não terem
sido ouvidas suas testemunhas, cabia ao réu providenciar o
comparecimento destas, já que nos autos se comprometeu a isso.
Sem prova de que o réu se encontrava preso no dia marcado
para a audiência e de que o Juiz tivesse ciência disso, improcede,
também, a alegação de cerceamento de defesa, em razão de sua
ausência ao ato de instrução judicial.
3. O fato de um dos réus haver sido absolvido não justifica
que a absolvição seja necessariamente estendida ao paciente, não
havendo na impetração a demonstração de que isso devesse acontecer,
no caso.
4. Diante dos termos da sentença condenatória e do acórdão
que a confirmou, ambos apoiados na interpretação das provas que
indicaram, não é possível, no âmbito estreito do "Habeas Corpus", no
qual não se admite uma reinterpretação dos elementos de convicção,
estender ao paciente a absolvição de um dos réus, nem concluir pela
atipicidade de sua conduta e menos ainda considerar insuficiente o
quadro probatório, para a condenação.
5. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 50, I, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISOS I E II, E ART. 51 DA LEI Nº 6.766, DE 15.12.1979. LOTEAMENTO
IRREGULAR E VENDA. ESTELIONATO (ART. 171 DO C. PENAL). CONCURSO DE
AGENTES. CONCURSO MATERIAL.
REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉU: EXTENSÃO. ATIPICIDADE. PROVAS.
"HABEAS CORPUS".
1. Tendo sido o réu citado pessoalmente e deixado de
comparecer, sem motivo justificado, à audiência marcada, segundo
consta da decisão de 1º grau, não contrariada por outros elementos
de convicção nestes autos, sua revelia foi bem decretada.
2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, por não terem
sido ouvidas suas testemunhas, cabia ao réu providenciar o
comparecimento destas, já que nos autos se comprometeu a isso.
Sem prova de que o réu se encontrava preso no dia marcado
para a audiência e de que o Juiz tivesse ciência disso, improcede,
também, a alegação de cerceamento de defesa, em razão de sua
ausência ao ato de instrução judicial.
3. O fato de um dos réus haver sido absolvido não justifica
que a absolvição seja necessariamente estendida ao paciente, não
havendo na impetração a demonstração de que isso devesse acontecer,
no caso.
4. Diante dos termos da sentença condenatória e do acórdão
que a confirmou, ambos apoiados na interpretação das provas que
indicaram, não é possível, no âmbito estreito do "Habeas Corpus", no
qual não se admite uma reinterpretação dos elementos de convicção,
estender ao paciente a absolvição de um dos réus, nem concluir pela
atipicidade de sua conduta e menos ainda considerar insuficiente o
quadro probatório, para a condenação.
5. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 31.03.98.
Data do Julgamento
:
31/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1998 PP-00005 EMENT VOL-01909-02 PP-00409
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : LAUDELINO HONORATO DE LIMA
IMPTE. : CARLOS HENRIQUE SANTAMARIA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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