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Jurisprudência


STF HC 76786 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 50, I, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, E ART. 51 DA LEI Nº 6.766, DE 15.12.1979. LOTEAMENTO IRREGULAR E VENDA. ESTELIONATO (ART. 171 DO C. PENAL). CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO MATERIAL. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉU: EXTENSÃO. ATIPICIDADE. PROVAS. "HABEAS CORPUS". 1. Tendo sido o réu citado pessoalmente e deixado de comparecer, sem motivo justificado, à audiência marcada, segundo consta da decisão de 1º grau, não contrariada por outros elementos de convicção nestes autos, sua revelia foi bem decretada. 2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, por não terem sido ouvidas suas testemunhas, cabia ao réu providenciar o comparecimento destas, já que nos autos se comprometeu a isso. Sem prova de que o réu se encontrava preso no dia marcado para a audiência e de que o Juiz tivesse ciência disso, improcede, também, a alegação de cerceamento de defesa, em razão de sua ausência ao ato de instrução judicial. 3. O fato de um dos réus haver sido absolvido não justifica que a absolvição seja necessariamente estendida ao paciente, não havendo na impetração a demonstração de que isso devesse acontecer, no caso. 4. Diante dos termos da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou, ambos apoiados na interpretação das provas que indicaram, não é possível, no âmbito estreito do "Habeas Corpus", no qual não se admite uma reinterpretação dos elementos de convicção, estender ao paciente a absolvição de um dos réus, nem concluir pela atipicidade de sua conduta e menos ainda considerar insuficiente o quadro probatório, para a condenação. 5. "H.C." indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 31.03.98.

Data do Julgamento : 31/03/1998
Data da Publicação : DJ 08-05-1998 PP-00005 EMENT VOL-01909-02 PP-00409
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : LAUDELINO HONORATO DE LIMA IMPTE. : CARLOS HENRIQUE SANTAMARIA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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