STF HC 76847 ED / MG - MINAS GERAIS EMBS. DECL. EM HABEAS CORPUS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - CRIME DE SONEGAÇÃO
FISCAL - LEI APLICÁVEL. Havendo passado despercebida a circunstância
de a hipótese datar de época em que vigia a Lei nº 4.729, de 14 de
julho de 1965, impõe-se o acolhimento dos embargos. Se o diploma de
regência prevê a pena máxima, para crime de sonegação fiscal, de
dois anos, diversamente do que fixado na Lei nº 8.137/90 - cinco
anos -, e tendo transcorrido, dos fatos glosados até o recebimento
da denúncia, mais de quatro anos, cumpre declarar a prescrição da
pretensão punitiva do Estado.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - CRIME DE SONEGAÇÃO
FISCAL - LEI APLICÁVEL. Havendo passado despercebida a circunstância
de a hipótese datar de época em que vigia a Lei nº 4.729, de 14 de
julho de 1965, impõe-se o acolhimento dos embargos. Se o diploma de
regência prevê a pena máxima, para crime de sonegação fiscal, de
dois anos, diversamente do que fixado na Lei nº 8.137/90 - cinco
anos -, e tendo transcorrido, dos fatos glosados até o recebimento
da denúncia, mais de quatro anos, cumpre declarar a prescrição da
pretensão punitiva do Estado.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos e declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena in abstracto. Impedido o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 22.09.98.
Data do Julgamento
:
22/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-12-1998 PP-00022 EMENT VOL-01934-02 PP-00324
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE. : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO
EMBDO. : ACÓRDÃO DA 2ª TURMA DO STF
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