STF HC 76847 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus
impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça - alíneas "c" e
"i" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
SONEGAÇÃO FISCAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA. Descabe
confundir o meio para a prática do crime com a autonomia deste
último. Na sonegação fiscal, o falso não se mostra crime autônomo,
mas meio relativo à prática do primeiro. Precedente: Recurso em
Habeas Corpus nº 1.207/SP, julgado pelo Superior Tribunal de
Justiça, Relator Ministro Assis Toledo, acórdão publicado no Diário
da Justiça de 24 de junho de 1991.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - VERIFICAÇÃO.
Define-se a prescrição da pretensão punitiva, antes de sentenciada a
ação, pelo enquadramento dos fatos constantes da denúncia, levando-
se em conta a pena máxima fixada para o tipo que estaria a
consubstanciar. Prevendo a Lei nº 8.137/90 crimes contra a ordem
tributária cuja pena máxima é de cinco anos, descabe falar em
prescrição da pretensão punitiva quando os fatos hajam ocorrido em
1990 e a denúncia tenha sido recebida em 1996. O prazo prescricional
é, na espécie, de doze anos, a teor do disposto no inciso III do
artigo 109 do Código Penal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus
impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça - alíneas "c" e
"i" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
SONEGAÇÃO FISCAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA. Descabe
confundir o meio para a prática do crime com a autonomia deste
último. Na sonegação fiscal, o falso não se mostra crime autônomo,
mas meio relativo à prática do primeiro. Precedente: Recurso em
Habeas Corpus nº 1.207/SP, julgado pelo Superior Tribunal de
Justiça, Relator Ministro Assis Toledo, acórdão publicado no Diário
da Justiça de 24 de junho de 1991.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - VERIFICAÇÃO.
Define-se a prescrição da pretensão punitiva, antes de sentenciada a
ação, pelo enquadramento dos fatos constantes da denúncia, levando-
se em conta a pena máxima fixada para o tipo que estaria a
consubstanciar. Prevendo a Lei nº 8.137/90 crimes contra a ordem
tributária cuja pena máxima é de cinco anos, descabe falar em
prescrição da pretensão punitiva quando os fatos hajam ocorrido em
1990 e a denúncia tenha sido recebida em 1996. O prazo prescricional
é, na espécie, de doze anos, a teor do disposto no inciso III do
artigo 109 do Código Penal.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou, pelo paciente, a Dra. Adriana Ramos de Almeida e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª
Turma, 09.06.98.
Data do Julgamento
:
09/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-09-1998 PP-00005 EMENT VOL-01921-01 PP-00182
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ FELIPE HAAS
PACTE. : EMMANUEL AUGUSTO HAAS
IMPTE. : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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