STF HC 76851 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Processo de competência originária dos
Tribunais de Justiça: validade da denúncia oferecida por Procurador
de Justiça mediante designação do Procurador-Geral (L. 8.625/93,
art. 10, IX, g).
II. Prefeito Municipal: empréstimo de dinheiro público
para pagar fiança criminal de terceiro: tipicidade penal (Dl.
201/67, art. 1º, IX), não bastando a elidir o dolo o reconhecimento
da motivação "nobre e caridosa" da conduta.
III. Individualização da pena; motivação inidônea.
1. Não basta declinar palavras quaisquer para que se tenha
por fundamentada uma individualização de pena; é preciso que haja um
mínimo de pertinência entre as circunstâncias arroladas na sentença
e uma pena fixada no triplo do mínimo legal, quando o fato se reduz
a um empréstimo de uma quantia absolutamente ridícula, à vista dos
atos de corrupção administrativa notórios no País.
2. Para motivar a exacerbação, nem é idônea a invocação do
princípio de moralidade, afrontado em todo crime patrimonial contra
a Administração Pública, nem a ciência da ilicitude do fato,
afirmada para compor o elemento subjetivo do tipo.
3. O papel preponderante do agente no concurso de pessoas
é agravante legal: se como tal não foi considerada, a circunstância
não pode ser levada em conta na individualização da pena-base.
Ementa
I. Processo de competência originária dos
Tribunais de Justiça: validade da denúncia oferecida por Procurador
de Justiça mediante designação do Procurador-Geral (L. 8.625/93,
art. 10, IX, g).
II. Prefeito Municipal: empréstimo de dinheiro público
para pagar fiança criminal de terceiro: tipicidade penal (Dl.
201/67, art. 1º, IX), não bastando a elidir o dolo o reconhecimento
da motivação "nobre e caridosa" da conduta.
III. Individualização da pena; motivação inidônea.
1. Não basta declinar palavras quaisquer para que se tenha
por fundamentada uma individualização de pena; é preciso que haja um
mínimo de pertinência entre as circunstâncias arroladas na sentença
e uma pena fixada no triplo do mínimo legal, quando o fato se reduz
a um empréstimo de uma quantia absolutamente ridícula, à vista dos
atos de corrupção administrativa notórios no País.
2. Para motivar a exacerbação, nem é idônea a invocação do
princípio de moralidade, afrontado em todo crime patrimonial contra
a Administração Pública, nem a ciência da ilicitude do fato,
afirmada para compor o elemento subjetivo do tipo.
3. O papel preponderante do agente no concurso de pessoas
é agravante legal: se como tal não foi considerada, a circunstância
não pode ser levada em conta na individualização da pena-base.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertense. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, Relator, e Moreira Alves. Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente
o Dr. José Pinto da Mota Filho. 1ª. Turma, 26.05.98.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2000 PP-00038 EMENT VOL-01984-01 PP-00087
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : SAUL BARBOSA
IMPTE. : JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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