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Jurisprudência


STF HC 76851 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
I. Processo de competência originária dos Tribunais de Justiça: validade da denúncia oferecida por Procurador de Justiça mediante designação do Procurador-Geral (L. 8.625/93, art. 10, IX, g). II. Prefeito Municipal: empréstimo de dinheiro público para pagar fiança criminal de terceiro: tipicidade penal (Dl. 201/67, art. 1º, IX), não bastando a elidir o dolo o reconhecimento da motivação "nobre e caridosa" da conduta. III. Individualização da pena; motivação inidônea. 1. Não basta declinar palavras quaisquer para que se tenha por fundamentada uma individualização de pena; é preciso que haja um mínimo de pertinência entre as circunstâncias arroladas na sentença e uma pena fixada no triplo do mínimo legal, quando o fato se reduz a um empréstimo de uma quantia absolutamente ridícula, à vista dos atos de corrupção administrativa notórios no País. 2. Para motivar a exacerbação, nem é idônea a invocação do princípio de moralidade, afrontado em todo crime patrimonial contra a Administração Pública, nem a ciência da ilicitude do fato, afirmada para compor o elemento subjetivo do tipo. 3. O papel preponderante do agente no concurso de pessoas é agravante legal: se como tal não foi considerada, a circunstância não pode ser levada em conta na individualização da pena-base.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertense. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, Relator, e Moreira Alves. Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente o Dr. José Pinto da Mota Filho. 1ª. Turma, 26.05.98.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação : DJ 24-03-2000 PP-00038 EMENT VOL-01984-01 PP-00087
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : SAUL BARBOSA IMPTE. : JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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