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Jurisprudência


STF HC 76852 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA CONTRA EX-PREFEITO MUNICIPAL, POR CRIME PREVISTO NO INC. II DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 201 DE 27.02.1967. LEGITIMIDADE ATIVA. TIPICIDADE. DOLO ESPECÍFICO. "HABEAS CORPUS". Alegações de que: a) havendo sido a denúncia recebida apenas em parte, com exclusão de certos fatos nela descritos, desapareceu a ilicitude dos outros a que também se referiu; b) não tinha o denunciante, Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral, legitimidade para oferecimento da denúncia; c) não se evidenciou o dolo específico para a caracterização dos delitos. 1. O Procurador-Geral da Justiça, a quem compete, em princípio o oferecimento da denúncia, em processo criminal contra Prefeito Municipal (e ex-Prefeito), de competência originária de Tribunal de Justiça (art. 29, inc. V, da Lei nº 8.625, de 12.02.93), pode delegar tais atribuições a outro membro da instituição, como é o Procurador de Justiça (art. 10, IX, "g"). E é de se presumir que essa delegação tenha ocorrido, pois nada se disse, em contrário, na inicial. 2. A exclusão, pelo recebimento parcial da denúncia, dos fatos imputados no item "3º", não se fundou na sua licitude ou na sua atipicidade, mas apenas e tão-somente no entendimento de que o denunciado não poderia, pelos mesmos fatos, responder por crimes autônomos. Entendeu-se, pelo que se depreende do aresto, que poderia ocorrer um inadmissível "bis in idem". Ou que o delito do art. 2º, II, absorveria o do art. 2º, inc. XIV. Se essa conclusão está correta, ou não, pouco importa aqui, pois a decisão, nesse ponto, beneficiou o denunciado, sem recurso do Ministério Público. O que importa é que a exclusão da imputação, como crimes autônomos, dos fatos articulados no item 3º da denúncia (e mesmo implicitamente dos itens 1º e 2º) não impediam fossem eles considerados para os efeitos da caracterização dos delitos descritos nos itens 4º, 5º e 6º, ou seja, o desvio de renda municipal para fins de promoção do paciente, pela imprensa. 3. Não procede, pois, a alegação de que foi ele condenado por fatos que haviam sido excluídos da denúncia, pois, estes se reputaram absorvidos pelos demais, que justificaram a condenação. 4. No que concerne à alegação de que não se caracterizou o dolo específico, a questão não pode ser examinada no âmbito estreito do "Habeas Corpus", pois estaria a exigir exame dos fatos e das provas, o que não tem sido admitido pela pacífica jurisprudência desta Corte. 5. Alegações repelidas. 6. "H.C." indeferido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Sydney Sanches, Relator, e Ilmar Galvão indeferindoo pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente o Dr. Jósé Pinto da Mota Filho. 1ª. Turma, 26.05.98. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 09.03.99.

Data do Julgamento : 09/03/2000
Data da Publicação : DJ 10-03-2000 PP-00003 EMENT VOL-01982-01 PP-00076
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : SAUL BARBOSA IMPTE. : JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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