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Jurisprudência


STF HC 76853 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - CRIME HEDIONDO - A interpretação sistemática da Lei nº 8.072/90, a supremacia da Constituição ao dispor que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" - artigo 5º, inciso LVII - conduzem à possibilidade de a prisão preventiva ser relaxada, mormente quando envolvida tentativa de homicídio e o processo revela dissenso sobre a qualificadora - excluída pelo Juízo que manteve contato direto com a prova e incluída, para apreciação do Júri, pelo Órgão revisor. Interpretação teleológica e sistemática do inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/90.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator deferindo o habeas corpus, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento vista do Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 14.04.98. Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Nelson Jobim deferindo o habeas corpus, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri, e do voto do Senhor Ministro Carlos Velloso indeferindo a súplica, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 12.05.98. Decisão: Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa que indeferiam a súplica. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 09.06.98.

Data do Julgamento : 09/06/1998
Data da Publicação : DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-05 PP-00982
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : ADAIR DOS REIS FERREIRA FELICIANO IMPTES. : JOÃO ALVES DE SOUZA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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