STF HC 76861 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRESSUPOSTOS. A teor do
disposto no artigo 408 do Código de Processo Penal, suficiente é que
o juiz se convença da existência do crime e de indícios de que o réu
seja o autor para pronunciá-lo, deixando ao Conselho de Sentença a
definição sobre o envolvimento, ou não, do acusado, cuja culpa deve
ser demonstrada de forma clara, precisa e robusta pelo Estado-
acusador. O habeas corpus não é meio próprio a, mediante o
revolvimento da matéria probatória, chegar-se a conclusão diversa da
assentada na sentença de pronúncia, no que devidamente fundamentada.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRESSUPOSTOS. A teor do
disposto no artigo 408 do Código de Processo Penal, suficiente é que
o juiz se convença da existência do crime e de indícios de que o réu
seja o autor para pronunciá-lo, deixando ao Conselho de Sentença a
definição sobre o envolvimento, ou não, do acusado, cuja culpa deve
ser demonstrada de forma clara, precisa e robusta pelo Estado-
acusador. O habeas corpus não é meio próprio a, mediante o
revolvimento da matéria probatória, chegar-se a conclusão diversa da
assentada na sentença de pronúncia, no que devidamente fundamentada.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou, pelo paciente, o Dr. Carlos Araújo Pimentel Neto. 2ª Turma, 26.05.98.
Data do Julgamento
:
26/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00107 EMENT VOL-02027-05 PP-00903
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ FERNANDO ZANETTI COELI.
IMPTE. : CARLOS DE ARAÚJO PIMENTEL NETO.
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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