STF HC 76888 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO MUNICIPAL:
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL: CRIME DE RESPONSABILIDADE. D.L.
201/67, art. 1º, XIV. AÇÃO PENAL: TRANCAMENTO: IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. Cód.
Penal, art. 109, IV.
I. O crime de desobediência somente é praticado por
agente
público quando este está agindo como particular. Cód. Penal, art.
330.
II. - O prefeito municipal que, quando no exercício de
suas funções, deixa de cumprir ordem judicial, não comete crime de
desobediência e, sim, o denominado crime de responsabilidade,
tipificado no art. 1º, XIV, do D.L. 201/67, que é, na verdade, crime
comum (HHCC 69.428, 70.252 e 69.850). No caso, foi o prefeito
denunciado por crime de desobediência. Todavia, como a sua conduta
não é atípica, não deve a ação penal ser trancada, mesmo porque o
réu se defende do fato que lhe é imputado, podendo ocorrer, no caso,
a ratificação da denúncia mediante emendatio libelli.
III. - Inocorrência de cerceamento de defesa, já que o
paciente apresentou resposta à denúncia. Inocorrência, também, de
prescrição, tendo em vista a pena cominada para o delito: D.L.
201/67, art. 1º, § 1º; Cód. Penal, art. 109, IV.
IV. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO MUNICIPAL:
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL: CRIME DE RESPONSABILIDADE. D.L.
201/67, art. 1º, XIV. AÇÃO PENAL: TRANCAMENTO: IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. Cód.
Penal, art. 109, IV.
I. O crime de desobediência somente é praticado por
agente
público quando este está agindo como particular. Cód. Penal, art.
330.
II. - O prefeito municipal que, quando no exercício de
suas funções, deixa de cumprir ordem judicial, não comete crime de
desobediência e, sim, o denominado crime de responsabilidade,
tipificado no art. 1º, XIV, do D.L. 201/67, que é, na verdade, crime
comum (HHCC 69.428, 70.252 e 69.850). No caso, foi o prefeito
denunciado por crime de desobediência. Todavia, como a sua conduta
não é atípica, não deve a ação penal ser trancada, mesmo porque o
réu se defende do fato que lhe é imputado, podendo ocorrer, no caso,
a ratificação da denúncia mediante emendatio libelli.
III. - Inocorrência de cerceamento de defesa, já que o
paciente apresentou resposta à denúncia. Inocorrência, também, de
prescrição, tendo em vista a pena cominada para o delito: D.L.
201/67, art. 1º, § 1º; Cód. Penal, art. 109, IV.
IV. - H.C. indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 29.09.98.
Data do Julgamento
:
29/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 20-11-1998 PP-00003 EMENT VOL-01932-01 PP-00150
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : JULIMAR PEREIRA DOS SANTOS
IMPTE. : MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00109 INC-00004 ART-00330
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00383
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-000201 ANO-1967
ART-00001 INC-00014
Observação
:
VEJA : HC-69428, HC-70525, HC-69850, HC-71875.
Número de páginas: (11). Análise:(ARL). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 12/01/99, (SVF).
Alteração: 06/09/2010, (MSO).
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