STF HC 76932 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PRISÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NULIDADE -
INSUBSISTÊNCIA DA CUSTÓDIA. Uma vez anulado o processo e, portanto,
declarada insubsistente a condenação, não se justifica, em face do
limite temporal da prisão preventiva, a manutenção da custódia do
acusado.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PRISÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NULIDADE -
INSUBSISTÊNCIA DA CUSTÓDIA. Uma vez anulado o processo e, portanto,
declarada insubsistente a condenação, não se justifica, em face do
limite temporal da prisão preventiva, a manutenção da custódia do
acusado.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para, confirmando a liminar, determinar seja o paciente posto em liberdade e, nessa condição, se por al não houver de ser preso, aguarde novo julgamento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 30.03.98.
Data do Julgamento
:
30/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 15-05-1998 PP-00045 EMENT VOL-01910-02 PP-00214
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : HÉLIO CORRÊA DA SILVA
IMPTES. : JOSÉ BONIFÁCIO DINIZ DE ANDRADA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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