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Jurisprudência


STF HC 76938 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E RECEPTAÇÃO E CONTRAVENÇÃO DE PORTE DE ARMA. ALEGAÇÕES DE QUE AS PENAS FORAM APLICADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO, NÃO CONSIDERANDO A PRIMARIEDADE, OS ANTECEDENTES, A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MENORIDADE. 1. É despiciendo o questionamento de insuficiência de fundamentação da sentença, quanto à dosagem da pena, se ela foi integrada pelas decisões que se seguiram nos sucessivos níveis da instância ordinária: apelação e embargos infringentes. 2. O réu menor de 21 anos à época da prática do crime não tem direito objetivo à pena mínima, mas, tão-somente, à circunstância atenuante genérica de aplicação obrigatória (CP, art. 65, I). Não cabe em habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário, o reexame da quantidade de pena aplicada, quando dentro dos limites legais e devidamente fundamentada. Igualmente, não cabe reexaminar o regime inicial de cumprimento da pena fixado, quando devidamente fundamentado e, ainda, dentro dos parâmetros legais (CP, art. 33, § 2º, b). 3. A confissão, por si só, não é circunstância atenuante, cabendo considerar os seus motivos, de forma a permitir correta avaliação do arrependimento sincero, da lealdade processual, etc. Precedente. 4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 05.05.98.

Data do Julgamento : 05/05/1998
Data da Publicação : DJ 12-06-1998 PP-00054 EMENT VOL-01914-02 PP-00383
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : FELIPE DE ARAÚJO MACHADO IMPTE. : UBIRATAN T. GUEDES COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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