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Jurisprudência


STF HC 76953 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. ATOS PROCESSUAIS - REGÊNCIA - LEIS NºS 8.038/90 e 8.658/93. Descabe falar na pertinência da Lei nº 8.038/90 se a ação foi intentada, recebendo-se a denúncia, antes do advento da Lei nº 8.658/93, diploma que estendeu aos tribunais de justiça e tribunais regionais federais o rito especial, isso quanto à notificação do acusado e ao órgão competente para receber a denúncia. NOTIFICAÇÃO - ACUSADO - ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.038/90 - NULIDADE - ESPÉCIE. A falta de observância da formalidade prevista no artigo 4º da Lei nº 8.038/90 revela nulidade relativa, a teor do disposto nos artigos 564, inciso IV, e 572 do Código de Processo Penal. ALEGAÇÃOES FINAIS - ORDEM. Uma vez constatada a inversão na ordem de apresentação das alegações finais, pronunciando-se, por último, o Ministério Público, impõe-se a declaração de nulidade do processo.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o julgamento e o processo a partir da inversão à ordem de apresentação das alegações finais. Em conseqüência, porque à época do julgamento encontrava-se o Paciente em liberdade, expeça¬se o competente alvará de soltura. Não participou do julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 14.04.98.

Data do Julgamento : 14/04/1998
Data da Publicação : DJ 22-05-1998 PP-00005 EMENT VOL-01911-02 PP-00378
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : ADÁRIO MARTINS DE ALMEIDA IMPTE. : ZOROASTRO C. TEIXEIRA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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