STF HC 76959 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Crime contra relações de consumo (L. 8.137/90,
art. 7º, IX): imputação atípica.
Não realiza o tipo do art. 7º, IX, da L. 8.137/90 o
depósito, em estabelecimento industrial, de produtos impróprios ao
consumo " porque vencido o respectivo prazo de validade (CBDC, art.
18, § 6º, I) " , porém, não destinados à venda e sim " conforme a
denúncia mesma " à utilização como insumo na fabricação de
medicamentos a que dedicada a empresa de responsabilidade da
denunciada.
Ainda quando se cuide, como no caso, de crime de mera
conduta " por isso chamado de consumação antecipada ", não é dado ao
intérprete antecipar-se ainda mais à consumação do crime, já
antecipada por lei para o momento da conduta nela descrito, a fim de
colher momentos anteriores, mesmo que constituam antecedentes
necessários da realização do fato incriminado.
II. Habeas corpus por falta de justa causa: à sua concessão, quando a
ausência de criminalidade do fato imputado ao paciente independer de
instrução criminal, não importa que implique "absolvição sem processo":
ao contrário, o que os princípios e a Constituição não toleram é a
condenação sem processo (CF, art. 5º, LIV e LVII).
Ementa
I. Crime contra relações de consumo (L. 8.137/90,
art. 7º, IX): imputação atípica.
Não realiza o tipo do art. 7º, IX, da L. 8.137/90 o
depósito, em estabelecimento industrial, de produtos impróprios ao
consumo " porque vencido o respectivo prazo de validade (CBDC, art.
18, § 6º, I) " , porém, não destinados à venda e sim " conforme a
denúncia mesma " à utilização como insumo na fabricação de
medicamentos a que dedicada a empresa de responsabilidade da
denunciada.
Ainda quando se cuide, como no caso, de crime de mera
conduta " por isso chamado de consumação antecipada ", não é dado ao
intérprete antecipar-se ainda mais à consumação do crime, já
antecipada por lei para o momento da conduta nela descrito, a fim de
colher momentos anteriores, mesmo que constituam antecedentes
necessários da realização do fato incriminado.
II. Habeas corpus por falta de justa causa: à sua concessão, quando a
ausência de criminalidade do fato imputado ao paciente independer de
instrução criminal, não importa que implique "absolvição sem processo":
ao contrário, o que os princípios e a Constituição não toleram é a
condenação sem processo (CF, art. 5º, LIV e LVII).Decisão
Indexação
PP2806 , AÇÃO PENAL, TRANCAMENTO, FATO TÍPICO, CARACTERIZAÇÃO,
CONSUMAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, MERA CONDUTA, CRIME FORMAL,
MATÉRIA PRIMA, CONSUMO, IMPROPRIEDADE, EMPRESA, ESTOQUE,
MANUTENÇÃO
PP0898 , HABEAS CORPUS, PREQUESTIONAMENTO, DESNECESSIDADE
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00057
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008078 ANO-1990
ART-00018 PAR-00006 INC-00001
CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-008137 ANO-1990
ART-00007 INC-00002 INC-00009
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Deferido.
Número de páginas: (17). Análise:(RCO). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 26/11/98, (MLR).
Alteração: 13/02/06, (MLR).
Data do Julgamento
:
15/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 23-10-1998 PP-00003 EMENT VOL-01928-02 PP-00250
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : ROSA MARIA SCAVARELLI
IMPTES. : PEDRO CEZAR GENN
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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