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Jurisprudência


STF HC 76959 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Crime contra relações de consumo (L. 8.137/90, art. 7º, IX): imputação atípica. Não realiza o tipo do art. 7º, IX, da L. 8.137/90 o depósito, em estabelecimento industrial, de produtos impróprios ao consumo " porque vencido o respectivo prazo de validade (CBDC, art. 18, § 6º, I) " , porém, não destinados à venda e sim " conforme a denúncia mesma " à utilização como insumo na fabricação de medicamentos a que dedicada a empresa de responsabilidade da denunciada. Ainda quando se cuide, como no caso, de crime de mera conduta " por isso chamado de consumação antecipada ", não é dado ao intérprete antecipar-se ainda mais à consumação do crime, já antecipada por lei para o momento da conduta nela descrito, a fim de colher momentos anteriores, mesmo que constituam antecedentes necessários da realização do fato incriminado. II. Habeas corpus por falta de justa causa: à sua concessão, quando a ausência de criminalidade do fato imputado ao paciente independer de instrução criminal, não importa que implique "absolvição sem processo": ao contrário, o que os princípios e a Constituição não toleram é a condenação sem processo (CF, art. 5º, LIV e LVII).
Decisão
Indexação PP2806 , AÇÃO PENAL, TRANCAMENTO, FATO TÍPICO, CARACTERIZAÇÃO, CONSUMAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, MERA CONDUTA, CRIME FORMAL, MATÉRIA PRIMA, CONSUMO, IMPROPRIEDADE, EMPRESA, ESTOQUE, MANUTENÇÃO PP0898 , HABEAS CORPUS, PREQUESTIONAMENTO, DESNECESSIDADE Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00057 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00018 PAR-00006 INC-00001 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008137 ANO-1990 ART-00007 INC-00002 INC-00009 Observação Votação: Unânime. Resultado: Deferido. Número de páginas: (17). Análise:(RCO). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 26/11/98, (MLR). Alteração: 13/02/06, (MLR).

Data do Julgamento : 15/09/1998
Data da Publicação : DJ 23-10-1998 PP-00003 EMENT VOL-01928-02 PP-00250
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : ROSA MARIA SCAVARELLI IMPTES. : PEDRO CEZAR GENN COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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