STF HC 76968 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 2. Condenação, em primeira
instância, por incurso no art. 171, caput, combinado com o art. 71,
caput, do Código Penal. Nova definição jurídica do fato para o art.
155, § 4º, incisos II (fraude) e IV (concurso), do Código Penal. 3.
Emendatio libelli. Art. 383, do Código de Processo Penal. Na
espécie, apenas se confere nova definição jurídica ao fato, não
importando em alteração do fato delituoso. 4. Continuidade delitiva.
5. Arrependimento posterior. Ato voluntário do agente. 6. No que se
refere à discussão de questões relativas às penas de multa, resta
afastada do âmbito do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido, no
ponto. 7. Lei n.º 9.099/95. Impossibilidade de incidência retroativa
da suspensão do processo, quando já existente a condenação. 8.
Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido, como
pleiteado. 9. Habeas corpus concedido, de ofício, para cassar, desde
logo, a decisão de 14.5.1998, da Drª. Juíza de Direito do 3º Juizado
Especial Criminal de Porto Alegre, no processo-crime n.º
01398046845, que, deferindo promoção do MP, admitiu a conversão da
pena de multa em prisão, em desfavor do paciente, o que implica
injusta ameaça à sua liberdade de ir e vir.
Ementa
Habeas corpus. 2. Condenação, em primeira
instância, por incurso no art. 171, caput, combinado com o art. 71,
caput, do Código Penal. Nova definição jurídica do fato para o art.
155, § 4º, incisos II (fraude) e IV (concurso), do Código Penal. 3.
Emendatio libelli. Art. 383, do Código de Processo Penal. Na
espécie, apenas se confere nova definição jurídica ao fato, não
importando em alteração do fato delituoso. 4. Continuidade delitiva.
5. Arrependimento posterior. Ato voluntário do agente. 6. No que se
refere à discussão de questões relativas às penas de multa, resta
afastada do âmbito do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido, no
ponto. 7. Lei n.º 9.099/95. Impossibilidade de incidência retroativa
da suspensão do processo, quando já existente a condenação. 8.
Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido, como
pleiteado. 9. Habeas corpus concedido, de ofício, para cassar, desde
logo, a decisão de 14.5.1998, da Drª. Juíza de Direito do 3º Juizado
Especial Criminal de Porto Alegre, no processo-crime n.º
01398046845, que, deferindo promoção do MP, admitiu a conversão da
pena de multa em prisão, em desfavor do paciente, o que implica
injusta ameaça à sua liberdade de ir e vir.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nessa parte, o indeferiu. Também por unanimidade, a Turma concedeu, entretanto, habeas corpus, de ofício, para cassar, desde logo, a decisão de 14 de maio de 1998 da Dra. Juíza de Direito do 3º
Juizado Especial Criminal de Porto Alegre, no Processo-crime nº 01398046845, que admitira a conversão da pena de multa em prisão contra o paciente. 2ª Turma, 01.09.98.
Data do Julgamento
:
01/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00061 EMENT VOL-01981-03 PP-00602
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ CARLOS AROZZI BUTIER
IMPTE. : NEY FAYET JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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