STF HC 76970 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SURSIS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA MORTE DO ADVOGADO, OCORRIDA
APÓS INTERPOR E ARRAZOAR A APELAÇÃO, PORÉM, ANTES DO SEU JULGAMENTO,
IMPOSSIBILITANDO SUSTENTAÇÃO ORAL E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE
ÍNDOLE EXTRAORDINÁRIA.
1. O paciente deu causa à nulidade porque, estando sempre
em liberdade, não comunicou ao Juiz nem ao Tribunal a morte do
advogado, nem constituiu outro (CPP, art. 565).
Infere-se da Súmula 523 que a falta de sustentação oral e
a não interposição de recursos de índole extraordinária podem
implicar em nulidade relativa e, assim, sujeitas à demonstração do
prejuízo.
2. Sustentação oral não é ato essencial à defesa:
Interpretação do art. 261 do CPP. Precedente: HC nº 66.315-RJ (RTJ
127/894).
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido, por maioria.
Ementa
HABEAS-CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SURSIS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA MORTE DO ADVOGADO, OCORRIDA
APÓS INTERPOR E ARRAZOAR A APELAÇÃO, PORÉM, ANTES DO SEU JULGAMENTO,
IMPOSSIBILITANDO SUSTENTAÇÃO ORAL E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE
ÍNDOLE EXTRAORDINÁRIA.
1. O paciente deu causa à nulidade porque, estando sempre
em liberdade, não comunicou ao Juiz nem ao Tribunal a morte do
advogado, nem constituiu outro (CPP, art. 565).
Infere-se da Súmula 523 que a falta de sustentação oral e
a não interposição de recursos de índole extraordinária podem
implicar em nulidade relativa e, assim, sujeitas à demonstração do
prejuízo.
2. Sustentação oral não é ato essencial à defesa:
Interpretação do art. 261 do CPP. Precedente: HC nº 66.315-RJ (RTJ
127/894).
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido, por maioria.Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Presidente, que deferiam a ordem, para anular o julgamento da apelação e determinar que novo julgamento se profira, após a intimação do réu para constituir
novo defensor, em face do falecimento do seu advogado. 2ª Turma, 28.04.98.
Data do Julgamento
:
28/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00107 EMENT VOL-02027-05 PP-00937
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : JOÃO REIS DE SOUZA
IMPTES. : LUIZ MANOEL GOMES JÚNIOR E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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