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Jurisprudência


STF HC 76970 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SURSIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA MORTE DO ADVOGADO, OCORRIDA APÓS INTERPOR E ARRAZOAR A APELAÇÃO, PORÉM, ANTES DO SEU JULGAMENTO, IMPOSSIBILITANDO SUSTENTAÇÃO ORAL E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE ÍNDOLE EXTRAORDINÁRIA. 1. O paciente deu causa à nulidade porque, estando sempre em liberdade, não comunicou ao Juiz nem ao Tribunal a morte do advogado, nem constituiu outro (CPP, art. 565). Infere-se da Súmula 523 que a falta de sustentação oral e a não interposição de recursos de índole extraordinária podem implicar em nulidade relativa e, assim, sujeitas à demonstração do prejuízo. 2. Sustentação oral não é ato essencial à defesa: Interpretação do art. 261 do CPP. Precedente: HC nº 66.315-RJ (RTJ 127/894). 3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido, por maioria.
Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Presidente, que deferiam a ordem, para anular o julgamento da apelação e determinar que novo julgamento se profira, após a intimação do réu para constituir novo defensor, em face do falecimento do seu advogado. 2ª Turma, 28.04.98.

Data do Julgamento : 28/04/1998
Data da Publicação : DJ 20-04-2001 PP-00107 EMENT VOL-02027-05 PP-00937
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : JOÃO REIS DE SOUZA IMPTES. : LUIZ MANOEL GOMES JÚNIOR E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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