STF HC 77003 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Compreende-se, no âmbito da competência do Supremo
Tribunal Federal, julgar habeas corpus impetrado contra ato de
tribunal superior.
JUSTA CAUSA - INSIGNIFICÂNCIA DO ATO APONTADO COMO
DELITUOSO. Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato
apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal por
falta de justa causa. A isto direcionam os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Consubstancia ato
insignificante a contratação isolada de mão-de-obra, visando à
atividade de gari, por município, considerado período diminuto,
vindo o pedido formulado em reclamação trabalhista a ser julgado
improcedente, ante a nulidade da relação jurídica por ausência do
concurso público.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Compreende-se, no âmbito da competência do Supremo
Tribunal Federal, julgar habeas corpus impetrado contra ato de
tribunal superior.
JUSTA CAUSA - INSIGNIFICÂNCIA DO ATO APONTADO COMO
DELITUOSO. Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato
apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal por
falta de justa causa. A isto direcionam os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Consubstancia ato
insignificante a contratação isolada de mão-de-obra, visando à
atividade de gari, por município, considerado período diminuto,
vindo o pedido formulado em reclamação trabalhista a ser julgado
improcedente, ante a nulidade da relação jurídica por ausência do
concurso público.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para trancar a ação penal por falta de justa causa. 2ª Turma, 16.06.1998.
Data do Julgamento
:
16/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 11-09-1998 PP-00005 EMENT VOL-01922-02 PP-00380
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : VALÉRIA CARDOSO TELES DE CARVALHO
IMPTE. : DÉLIO LINS E SILVA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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