STF HC 77009 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. Processo Penal. Júri.
Desaforamento. Nulidades.
As nulidades ocorridos após a sentença de pronúncia deverão
ser arguídos logo depois de anunciado o julgamento e apregoados os
fatos. Exegere dos art. 571, V CPP.
Considerar-se-ão sanados se não arguídos em tempo oportuno
(CPP. art. 572), ou se a parte tiver aceito os seus efeitos. (CPP.
572).
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. Processo Penal. Júri.
Desaforamento. Nulidades.
As nulidades ocorridos após a sentença de pronúncia deverão
ser arguídos logo depois de anunciado o julgamento e apregoados os
fatos. Exegere dos art. 571, V CPP.
Considerar-se-ão sanados se não arguídos em tempo oportuno
(CPP. art. 572), ou se a parte tiver aceito os seus efeitos. (CPP.
572).
Ordem denegada.Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 20.10.98.
Data do Julgamento
:
20/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 27-04-2001 PP-00059 EMENT VOL-02028-04 PP-00671
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO ROBERTO CAVALCANTE SAMPAIO
IMPTES. : JOÃO MUNHOZ JÚNIOR E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ