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Jurisprudência


STF HC 77016 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 2. Apelação da defesa provida para afastar a incidência da continuidade delitiva. 3. Não parece possível, no contexto das decisões, deixar de ter como certo que o acórdão quis fixar, efetivamente, qual o declarou, a pena em um ano de detenção, o que resulta, de fato, da não admissão da continuidade delitiva, que a sentença acolhera, aumentando a pena-base de um ano em quatro meses. Logo, excluída a continuidade delitiva, resultaria, em realidade, a pena reduzida para um ano. 4. Não caberia, de outra parte, em habeas corpus, pretender-se discutir qual a intenção do relator e do acórdão. 5. Quanto à pena fixada, se dúvida tivesse o paciente, cabia interpor embargos de declaração. 6. Apelação do Ministério Público provida para revogação do sursis. Não atendimento dos pressupostos de natureza subjetiva. Art. 77, II, do Código Penal. 7. Habeas corpus indeferido.
Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 12.05.98.

Data do Julgamento : 12/05/1998
Data da Publicação : DJ 15-12-2000 PP-00063 EMENT VOL-02016-03 PP-00603
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : LINDORICO GUERRA JÚNIOR IMPTE. : OBREGON GONÇALVES COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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