STF HC 77016 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 2. Apelação da defesa provida
para
afastar a incidência da continuidade delitiva. 3. Não parece
possível, no contexto das decisões, deixar de ter como certo que o
acórdão quis fixar, efetivamente, qual o declarou, a pena em um ano
de detenção, o que resulta, de fato, da não admissão da continuidade
delitiva, que a sentença acolhera, aumentando a pena-base de um ano
em quatro meses. Logo, excluída a continuidade delitiva, resultaria,
em realidade, a pena reduzida para um ano. 4. Não caberia, de outra
parte, em habeas corpus, pretender-se discutir qual a intenção do
relator e do acórdão. 5. Quanto à pena fixada, se dúvida tivesse o
paciente, cabia interpor embargos de declaração. 6. Apelação do
Ministério Público provida para revogação do sursis. Não atendimento
dos pressupostos de natureza subjetiva. Art. 77, II, do Código
Penal. 7. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Apelação da defesa provida
para
afastar a incidência da continuidade delitiva. 3. Não parece
possível, no contexto das decisões, deixar de ter como certo que o
acórdão quis fixar, efetivamente, qual o declarou, a pena em um ano
de detenção, o que resulta, de fato, da não admissão da continuidade
delitiva, que a sentença acolhera, aumentando a pena-base de um ano
em quatro meses. Logo, excluída a continuidade delitiva, resultaria,
em realidade, a pena reduzida para um ano. 4. Não caberia, de outra
parte, em habeas corpus, pretender-se discutir qual a intenção do
relator e do acórdão. 5. Quanto à pena fixada, se dúvida tivesse o
paciente, cabia interpor embargos de declaração. 6. Apelação do
Ministério Público provida para revogação do sursis. Não atendimento
dos pressupostos de natureza subjetiva. Art. 77, II, do Código
Penal. 7. Habeas corpus indeferido.Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 12.05.98.
Data do Julgamento
:
12/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00063 EMENT VOL-02016-03 PP-00603
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : LINDORICO GUERRA JÚNIOR
IMPTE. : OBREGON GONÇALVES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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