STF HC 77018 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
FIANÇA: DECISÃO MONOCRÁTICA EM 2º GRAU.
"HABEAS CORPUS": INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO, POR DECISÃO
COLEGIADA. "HABEAS CORPUS" CONHECIDO NESSE PONTO. EFEITO NÃO
SUSPENSIVO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE
PRISÃO.
1. A impetração não pode ser conhecida, no ponto em que
sustenta o cabimento de fiança, eis que a decisão denegatória não
foi tomada pelo órgão colegiado, mas, sim, por ato monocrático do
Relator, não competindo a esta Corte reexaminá-la em "Habeas Corpus"
(art. 102, I, "i" e art. 105, I, "c", da Constituição Federal).
2. No mais, o "Habeas Corpus" é de ser conhecido, mas
indeferido, pois, com o julgamento de Apelação e rejeição dos
Embargos Declaratórios, esgotou-se a instância ordinária, de sorte
que deve ser cumprida a decisão condenatória, com a expedição do
mandado de prisão, como nela determinado.
Até porque os Recursos Especial e Extraordinário, a serem
eventualmente interpostos, não terão efeito suspensivo.
3. "H.C." conhecido, em parte, mas, nessa parte, indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
FIANÇA: DECISÃO MONOCRÁTICA EM 2º GRAU.
"HABEAS CORPUS": INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO, POR DECISÃO
COLEGIADA. "HABEAS CORPUS" CONHECIDO NESSE PONTO. EFEITO NÃO
SUSPENSIVO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE
PRISÃO.
1. A impetração não pode ser conhecida, no ponto em que
sustenta o cabimento de fiança, eis que a decisão denegatória não
foi tomada pelo órgão colegiado, mas, sim, por ato monocrático do
Relator, não competindo a esta Corte reexaminá-la em "Habeas Corpus"
(art. 102, I, "i" e art. 105, I, "c", da Constituição Federal).
2. No mais, o "Habeas Corpus" é de ser conhecido, mas
indeferido, pois, com o julgamento de Apelação e rejeição dos
Embargos Declaratórios, esgotou-se a instância ordinária, de sorte
que deve ser cumprida a decisão condenatória, com a expedição do
mandado de prisão, como nela determinado.
Até porque os Recursos Especial e Extraordinário, a serem
eventualmente interpostos, não terão efeito suspensivo.
3. "H.C." conhecido, em parte, mas, nessa parte, indeferido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, o pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1ª Turma, 01.09.98.
Data do Julgamento
:
01/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 06-11-1998 PP-00003 EMENT VOL-01930-01 PP-00151
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : NARA MARIA PEREIRA LIMA
IMPTE. : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-I ART-00105
INC-00001 LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido em parte e indeferido em parte.
Número de páginas: (10).
Análise:(MTB). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 26/11/98, (MLR).
Alteração: 24/05/99, (MLR).
Alteração: 10/09/2010, CHM.
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