STF HC 77022 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Incompetência da Justiça
estadual reconhecida ex officio. Remessa à Justiça Federal. 3.
Denúncia ratificada pelo Ministério Público Federal. Aproveitamento
dos atos processuais, no âmbito da Justiça do Estado. Intimação do
defensor do réu. 4. Sentença condenatória do Juízo Federal, sem ter
o réu regular citação e interrogatório. 5. Ampla defesa e o
contraditório prejudicados. 6. Habeas corpus deferido para anular o
processo, desde a decisão que ratificou a denúncia, a fim de que o
réu seja citado e interrogado no Juízo competente, prosseguindo-se,
a seguir, na forma de direito. 7. Determinação de expedição de
alvará de soltura do acusado, se por al não houver de permanecer
preso.
Ementa
- Habeas corpus. 2. Incompetência da Justiça
estadual reconhecida ex officio. Remessa à Justiça Federal. 3.
Denúncia ratificada pelo Ministério Público Federal. Aproveitamento
dos atos processuais, no âmbito da Justiça do Estado. Intimação do
defensor do réu. 4. Sentença condenatória do Juízo Federal, sem ter
o réu regular citação e interrogatório. 5. Ampla defesa e o
contraditório prejudicados. 6. Habeas corpus deferido para anular o
processo, desde a decisão que ratificou a denúncia, a fim de que o
réu seja citado e interrogado no Juízo competente, prosseguindo-se,
a seguir, na forma de direito. 7. Determinação de expedição de
alvará de soltura do acusado, se por al não houver de permanecer
preso.Decisão
- Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e anulou o processo,
a partir da decisão que ratificou a denúncia, a fim de que o réu seja
citado e interrogado no juízo competente, procedendo-se, a seguir, na
forma de direito. Por unanimidade, a Turma determinou, também, a
expedição de alvará de soltura do acusado se, por al, não houver de
permanecer preso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 24.11.98.
Data do Julgamento
:
24/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 19-11-1999 PP-00055 EMENT VOL-01972-02 PP-00191
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : ABNER GUIMARÃES
IMPTE. : ABNER GUIMARÃES
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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