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Jurisprudência


STF HC 77047 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
I. Sentença: fundamentação: validade. Não é inepta a sentença que - para condenar ex-Prefeito pelo crime do art. 1º, I, do Dl. 201/67 - indica os elementos comprobatórios do superfaturamento do valor contratado para a obra e o seu pagamento, ao que se somaram, segundo a decisão, indícios bastantes da concorrência do elemento subjetivo necessário à caracterização do concurso de agentes: saber se a prova, assim indicada, aos diversos efeitos constitutivos da infração penal é suficiente para lastrear a condenação é questão de fato, a cujo deslinde não se presta o habeas corpus. II. Sentença condenatória: individualização da pena: o fato de aludir a decisão a circunstâncias elementares do tipo, que não podem, como tais, ser consideradas na fixação da pena base não induz por si só à sua nulidade, se também se apontou outros fatores adequados à sua exasperação.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 16.03.99.

Data do Julgamento : 16/03/1999
Data da Publicação : DJ 30-04-1999 PP-00002 EMENT VOL-01948-01 PP-00066
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : EDEJAIME CIOATTO IMPTE. : MARCOS LANDVOIGT BONELLA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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