STF HC 77047 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Sentença: fundamentação: validade.
Não é inepta a sentença que - para condenar ex-Prefeito
pelo crime do art. 1º, I, do Dl. 201/67 - indica os elementos
comprobatórios do superfaturamento do valor contratado para a obra e
o seu pagamento, ao que se somaram, segundo a decisão, indícios
bastantes da concorrência do elemento subjetivo necessário à
caracterização do concurso de agentes: saber se a prova, assim
indicada, aos diversos efeitos constitutivos da infração penal é
suficiente para lastrear a condenação é questão de fato, a cujo
deslinde não se presta o habeas corpus.
II. Sentença condenatória: individualização da pena: o
fato de aludir a decisão a circunstâncias elementares do tipo, que
não podem, como tais, ser consideradas na fixação da pena base não
induz por si só à sua nulidade, se também se apontou outros fatores
adequados à sua exasperação.
Ementa
I. Sentença: fundamentação: validade.
Não é inepta a sentença que - para condenar ex-Prefeito
pelo crime do art. 1º, I, do Dl. 201/67 - indica os elementos
comprobatórios do superfaturamento do valor contratado para a obra e
o seu pagamento, ao que se somaram, segundo a decisão, indícios
bastantes da concorrência do elemento subjetivo necessário à
caracterização do concurso de agentes: saber se a prova, assim
indicada, aos diversos efeitos constitutivos da infração penal é
suficiente para lastrear a condenação é questão de fato, a cujo
deslinde não se presta o habeas corpus.
II. Sentença condenatória: individualização da pena: o
fato de aludir a decisão a circunstâncias elementares do tipo, que
não podem, como tais, ser consideradas na fixação da pena base não
induz por si só à sua nulidade, se também se apontou outros fatores
adequados à sua exasperação.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 16.03.99.
Data do Julgamento
:
16/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1999 PP-00002 EMENT VOL-01948-01 PP-00066
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : EDEJAIME CIOATTO
IMPTE. : MARCOS LANDVOIGT BONELLA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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