STF HC 77048 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO,
EM CONTINUIDADE, E RIXA, APENADOS COM 17 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO
E 20 DIAS DE DETENÇÃO.
CO-AUTOR CONDENADO A 21 ANOS DE RECLUSÃO E
30 DIAS DE DETENÇÃO COM EXECUTOR DOS MESMOS CRIMES, TENDO PROTESTADO
POR NOVO JÚRI.
PEDIDO DE EXTENSÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU PROTESTO
POR NOVO JÚRI AO CO-RÉU EXECUTOR, AINDA QUE O PACIENTE TENHA SIDO
CONDENADO A PENA INFERIOR A 20 ANOS DE RECLUSÃO.
1. O protesto
por novo júri, privativo da defesa, só é admitido quando a sentença
condenatória for fixada em 20 anos de reclusão, no mínimo (CPP, art.
607, caput), o que não é o caso do paciente.
2. A extensão do
julgado só aproveita ao co-réu quando a decisão do recurso
interposto é fundada em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal do recorrente (CPP, art. 580).
A decisão que
concede novo julgamento pelo júri ao apenado com o mínimo de 20
anos de reclusão é, à evidência, decisão fundada em motivo de
caráter exclusivamente pessoal, porque considera, exclusivamente, a
quantidade de pena aplicada, ou seja, a pena in concreto devidamente
individualizada, só podendo ser estendida aos co-réus também
apenados com o mínimo de 20 anos. Hipótese inaplicável ao
paciente.
3. Os princípios da competência pela continência (CPP,
art. 77, I) e da unicidade de processo e julgamento (CPP, art. 79,
caput) foram assegurados ao paciente no julgamento realizado (CF,
art. 5º, LV).
Ademais, a formulação separada de quesitos para o
paciente e o co-réu executor, preservou a contaminação das respostas
do jurados por indução ao prejulgamento.
O fato de o co-réu
apenado com mais de 20 anos de reclusão ter direito a novo
julgamento, não afasta a validade do processo nem a do julgamento do
paciente, realizados com observância dos meios de defesa postos à
sua disposição pela lei.
4. A eventual injustiça que poderia advir
ao paciente, relativamente ao resultado do novo julgamento do
co-réu, poderá ser corrigia, a qualquer tempo, por revisão criminal
(CPP, arts. 621, I e III, 626 e 627) e, em alguns casos, por
habeas-corpus, recursos que afastam os fundamentos da
impetração.
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO,
EM CONTINUIDADE, E RIXA, APENADOS COM 17 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO
E 20 DIAS DE DETENÇÃO.
CO-AUTOR CONDENADO A 21 ANOS DE RECLUSÃO E
30 DIAS DE DETENÇÃO COM EXECUTOR DOS MESMOS CRIMES, TENDO PROTESTADO
POR NOVO JÚRI.
PEDIDO DE EXTENSÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU PROTESTO
POR NOVO JÚRI AO CO-RÉU EXECUTOR, AINDA QUE O PACIENTE TENHA SIDO
CONDENADO A PENA INFERIOR A 20 ANOS DE RECLUSÃO.
1. O protesto
por novo júri, privativo da defesa, só é admitido quando a sentença
condenatória for fixada em 20 anos de reclusão, no mínimo (CPP, art.
607, caput), o que não é o caso do paciente.
2. A extensão do
julgado só aproveita ao co-réu quando a decisão do recurso
interposto é fundada em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal do recorrente (CPP, art. 580).
A decisão que
concede novo julgamento pelo júri ao apenado com o mínimo de 20
anos de reclusão é, à evidência, decisão fundada em motivo de
caráter exclusivamente pessoal, porque considera, exclusivamente, a
quantidade de pena aplicada, ou seja, a pena in concreto devidamente
individualizada, só podendo ser estendida aos co-réus também
apenados com o mínimo de 20 anos. Hipótese inaplicável ao
paciente.
3. Os princípios da competência pela continência (CPP,
art. 77, I) e da unicidade de processo e julgamento (CPP, art. 79,
caput) foram assegurados ao paciente no julgamento realizado (CF,
art. 5º, LV).
Ademais, a formulação separada de quesitos para o
paciente e o co-réu executor, preservou a contaminação das respostas
do jurados por indução ao prejulgamento.
O fato de o co-réu
apenado com mais de 20 anos de reclusão ter direito a novo
julgamento, não afasta a validade do processo nem a do julgamento do
paciente, realizados com observância dos meios de defesa postos à
sua disposição pela lei.
4. A eventual injustiça que poderia advir
ao paciente, relativamente ao resultado do novo julgamento do
co-réu, poderá ser corrigia, a qualquer tempo, por revisão criminal
(CPP, arts. 621, I e III, 626 e 627) e, em alguns casos, por
habeas-corpus, recursos que afastam os fundamentos da
impetração.
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
Indexação
- IMPOSSIBILIDADE, EXTENSÃO, PROTESTO POR NOVO JÚRI, CO-AUTOR, CRIME,
CONFIGURAÇÃO, CARÁTER PESSOAL, DECISÃO, CONCESSÃO, NOVO JULGAMENTO,
FUNDAMENTO, QUANTIDADE, PENA. SEPARAÇÃO, FORMULAÇÃO, QUESITO,
PRESERVAÇÃO, CONTAMINAÇÃO, INDUÇÃO, PREJULGAMENTO.
- IMPROCEDÊNCIA, PRELIMINAR, AUSÊNCIA, DECISÃO DEFINITIVA, MOTIVAÇÃO,
WRIT,
DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE, IMPETRAÇÃO, "HABEAS CORPUS" PREVENTIVO.
- EXISTÊNCIA, RELAÇÃO PESSOAL, CO-AUTORIA, CONCURSO DE PESSOAS.
INEXISTÊNCIA, LITISCONSÓRCIO, MATÉRIA PROCESSUAL PENAL (MIN. MOREIRA ALVES).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1946
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00068 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00025 ART-00029
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00077 INC-00001 ART-00079 "CAPUT" ART-00580
ART-00607 PAR-00001 ART-00621 INC-00001
INC-00003 ART-00626 ART-00627
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-000263 ANO-1948
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: HC-43739 (RTJ-40/36), HC-43361
(RTJ-45/94), HC-43852 (RTJ-408/328), HC-48924 (RTJ-58/798),
HC-75448, RHC-59716 (RTJ-102/127).
Número de páginas: (25). Análise:(DMV). Revisão:(FLO).
Inclusão: 19/02/04, (MLR).
Alteração: 26/02/04, (MLR).
Doutrina
OBRA: JÚRI
AUTOR: HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO
EDITORA: RT, Nº 154
EDIÇÃO: 4ª
Data do Julgamento
:
28/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00019 EMENT VOL-02121-14 PP-02890
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : MÁRIO CÉSAR CARDOSO
IMPTE. : ERASTO VILLA-VERDE DE CARVALHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1946
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00068 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00025 ART-00029
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00077 INC-00001 ART-00079 "CAPUT" ART-00580
ART-00607 PAR-00001 ART-00621 INC-00001
INC-00003 ART-00626 ART-00627
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-000263 ANO-1948
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: HC-43739 (RTJ-40/36), HC-43361
(RTJ-45/94), HC-43852 (RTJ-408/328), HC-48924 (RTJ-58/798),
HC-75448, RHC-59716 (RTJ-102/127).
Número de páginas: (25). Análise:(DMV). Revisão:(FLO).
Inclusão: 19/02/04, (MLR).
Alteração: 26/02/04, (MLR).
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