STF HC 77053 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO
INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR: APROPRIAÇÃO
INDÉBITA DO BEM DEPOSITADO.
1- A Constituição proíbe a prisão civil por dívida, mas não
a do depositário que se furta à entrega de bem sobre o qual tem a
posse imediata, seja o depósito voluntário ou legal (art. 5º,
LXVII).
2- Os arts. 1º (art. 66 da Lei nº 4.728/65) e 4º do
Decreto-lei nº 911/69, definem o devedor alienante fiduciário como
depositário, porque o domínio e a posse direta do bem continuam em
poder do proprietário fiduciário ou credor, em face da natureza do
contrato.
3- Comprovado que o bem adquirido por alienação fiduciária
em garantia foi objeto de apropriação indébita, configura
constrangimento ilegal o decreto de prisão como depositário infiel.
4- "Habeas-Corpus" deferido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO
INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR: APROPRIAÇÃO
INDÉBITA DO BEM DEPOSITADO.
1- A Constituição proíbe a prisão civil por dívida, mas não
a do depositário que se furta à entrega de bem sobre o qual tem a
posse imediata, seja o depósito voluntário ou legal (art. 5º,
LXVII).
2- Os arts. 1º (art. 66 da Lei nº 4.728/65) e 4º do
Decreto-lei nº 911/69, definem o devedor alienante fiduciário como
depositário, porque o domínio e a posse direta do bem continuam em
poder do proprietário fiduciário ou credor, em face da natureza do
contrato.
3- Comprovado que o bem adquirido por alienação fiduciária
em garantia foi objeto de apropriação indébita, configura
constrangimento ilegal o decreto de prisão como depositário infiel.
4- "Habeas-Corpus" deferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 23.06.98.
Data do Julgamento
:
23/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-09-1998 PP-00005 EMENT VOL-01921-02 PP-00222
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : SÉRGIO NICOLINI
IMPTE. : PAULO DE TARSO CARVALHO
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 PAR-00002 INC-00067
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-004728 ANO-1965
ART-00001
LEG-FED LEI-004728 ANO-1966
LEG-FED DEL-000911 ANO-1969
ART-00004
LEG-INT CVC ANO-1969
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE
SÃO JOSÉ DA COSTA RICA)
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Deferido.
-Acórdãos citados: HC-63072, RTJ-124/966,
HC-61150, RTJ-108/577, HC-72131, HC-75925.
Número de páginas: (8). Análise:(ARL). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 16/09/98, (SVF).
Alteração: 17/12/01, (SVF).
Alteração: 20/09/2010, CHM.
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