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Jurisprudência


STF HC 77053 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR: APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO BEM DEPOSITADO. 1- A Constituição proíbe a prisão civil por dívida, mas não a do depositário que se furta à entrega de bem sobre o qual tem a posse imediata, seja o depósito voluntário ou legal (art. 5º, LXVII). 2- Os arts. 1º (art. 66 da Lei nº 4.728/65) e 4º do Decreto-lei nº 911/69, definem o devedor alienante fiduciário como depositário, porque o domínio e a posse direta do bem continuam em poder do proprietário fiduciário ou credor, em face da natureza do contrato. 3- Comprovado que o bem adquirido por alienação fiduciária em garantia foi objeto de apropriação indébita, configura constrangimento ilegal o decreto de prisão como depositário infiel. 4- "Habeas-Corpus" deferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 23.06.98.

Data do Julgamento : 23/06/1998
Data da Publicação : DJ 04-09-1998 PP-00005 EMENT VOL-01921-02 PP-00222
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : SÉRGIO NICOLINI IMPTE. : PAULO DE TARSO CARVALHO COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 PAR-00002 INC-00067 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004728 ANO-1965 ART-00001 LEG-FED LEI-004728 ANO-1966 LEG-FED DEL-000911 ANO-1969 ART-00004 LEG-INT CVC ANO-1969 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA)
Observação : Votação: Unânime. Resultado: Deferido. -Acórdãos citados: HC-63072, RTJ-124/966, HC-61150, RTJ-108/577, HC-72131, HC-75925. Número de páginas: (8). Análise:(ARL). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 16/09/98, (SVF). Alteração: 17/12/01, (SVF). Alteração: 20/09/2010, CHM.
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