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Jurisprudência


STF HC 77074 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Estando os integrantes do Superior Tribunal de Justiça sujeitos à jurisdição, nos crimes comuns e de responsabilidade, do Supremo Tribunal Federal, a este cabe julgar habeas corpus impetrados contra os atos oriundos daquela Corte - inteligência do disposto nas alíneas "c" e "i" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. AÇÃO PENAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRANCAMENTO - IMPROPRIEDADE. A via do habeas corpus não é a apropriada a trancar- se a ação penal, considerada a articulação em torno da ilegitimidade passiva, ou seja, da autoria de delito que se diz perpetrado.
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Maurício Corrêa indeferindo o habeas corpus, e do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim concedendo a ordem, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Velloso. Falou, pelo paciente, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2ª. Turma, 09.06.98. Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.09.98.

Data do Julgamento : 21/09/1998
Data da Publicação : DJ 08-06-2001 PP-00006 EMENT VOL-02034-02 PP-00227
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : WALTER VALENTE CHAVES IMPTE. : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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