STF HC 77079 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 2. Prisão preventiva decretada
por
Juiz estadual. 3. Posterior declinação de competência para a Justiça
Federal. Nova decretação da prisão preventiva. Não se trata de mera
ratificação de decisão da Justiça estadual; há, ao contrário,
fundamentação suficiente da Juíza Federal, além de referir o que se
decidira no Juízo de Direito que, por primeiro, da matéria
conhecera, no mesmo sentido. 4. Não cabe, no âmbito do habeas
corpus, examinar os elementos de prova referidos no despacho da
Juíza Federal, ao decretar a prisão preventiva dos co-réus,
inclusive do paciente. 5. Nulidade da prisão em flagrante que não
cabe, agora, invocar, pois não mais se cuida de custódia resultante
de prisão em flagrante, mas, sim, de decreto posterior de prisão
preventiva, proferido por Juíza Federal. 6. Alegação de excesso de
prazo, posteriormente ao recebimento da denúncia, na Justiça
Federal. Questão nova, não apreciada nas instâncias inferiores, onde
poderá o impetrante não só pleitear a revogação da prisão
preventiva, diante do eventual excesso de prazo na instrução
criminal, mas, ainda, renovar essa súplica em momento posterior, no
curso do feito. Nessa parte, porque o acórdão do STJ não cuidou da
matéria, não é de conhecer-se do habeas corpus. 7. Habeas corpus
conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Prisão preventiva decretada
por
Juiz estadual. 3. Posterior declinação de competência para a Justiça
Federal. Nova decretação da prisão preventiva. Não se trata de mera
ratificação de decisão da Justiça estadual; há, ao contrário,
fundamentação suficiente da Juíza Federal, além de referir o que se
decidira no Juízo de Direito que, por primeiro, da matéria
conhecera, no mesmo sentido. 4. Não cabe, no âmbito do habeas
corpus, examinar os elementos de prova referidos no despacho da
Juíza Federal, ao decretar a prisão preventiva dos co-réus,
inclusive do paciente. 5. Nulidade da prisão em flagrante que não
cabe, agora, invocar, pois não mais se cuida de custódia resultante
de prisão em flagrante, mas, sim, de decreto posterior de prisão
preventiva, proferido por Juíza Federal. 6. Alegação de excesso de
prazo, posteriormente ao recebimento da denúncia, na Justiça
Federal. Questão nova, não apreciada nas instâncias inferiores, onde
poderá o impetrante não só pleitear a revogação da prisão
preventiva, diante do eventual excesso de prazo na instrução
criminal, mas, ainda, renovar essa súplica em momento posterior, no
curso do feito. Nessa parte, porque o acórdão do STJ não cuidou da
matéria, não é de conhecer-se do habeas corpus. 7. Habeas corpus
conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.Decisão
Por maioria, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, nesta parte, o indeferiu, vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que conhecia do habeas corpus integralmente, para deferi-lo na parte relativa ao excesso de prazo de prisão
preventiva. Falou, pelo paciente, o Dr. Milton Galdino Ramos. 2ª. Turma, 16.06.98.
Data do Julgamento
:
16/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2000 PP-00005 EMENT VOL-02015-03 PP-00485
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ ALVES DE LIRA FILHO
IMPTES. : MILTON GALDINO RAMOS E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão