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Jurisprudência


STF HC 77079 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 2. Prisão preventiva decretada por Juiz estadual. 3. Posterior declinação de competência para a Justiça Federal. Nova decretação da prisão preventiva. Não se trata de mera ratificação de decisão da Justiça estadual; há, ao contrário, fundamentação suficiente da Juíza Federal, além de referir o que se decidira no Juízo de Direito que, por primeiro, da matéria conhecera, no mesmo sentido. 4. Não cabe, no âmbito do habeas corpus, examinar os elementos de prova referidos no despacho da Juíza Federal, ao decretar a prisão preventiva dos co-réus, inclusive do paciente. 5. Nulidade da prisão em flagrante que não cabe, agora, invocar, pois não mais se cuida de custódia resultante de prisão em flagrante, mas, sim, de decreto posterior de prisão preventiva, proferido por Juíza Federal. 6. Alegação de excesso de prazo, posteriormente ao recebimento da denúncia, na Justiça Federal. Questão nova, não apreciada nas instâncias inferiores, onde poderá o impetrante não só pleitear a revogação da prisão preventiva, diante do eventual excesso de prazo na instrução criminal, mas, ainda, renovar essa súplica em momento posterior, no curso do feito. Nessa parte, porque o acórdão do STJ não cuidou da matéria, não é de conhecer-se do habeas corpus. 7. Habeas corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
Decisão
Por maioria, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, nesta parte, o indeferiu, vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que conhecia do habeas corpus integralmente, para deferi-lo na parte relativa ao excesso de prazo de prisão preventiva. Falou, pelo paciente, o Dr. Milton Galdino Ramos. 2ª. Turma, 16.06.98.

Data do Julgamento : 16/06/1998
Data da Publicação : DJ 07-12-2000 PP-00005 EMENT VOL-02015-03 PP-00485
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : JOSÉ ALVES DE LIRA FILHO IMPTES. : MILTON GALDINO RAMOS E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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