STF HC 77085 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. Roubo qualificado. Código Penal
Militar, art. 242, § 2º, incisos I e II. Aumento de pena. Motivação.
2. A só invocação dos incisos I e II, do § 2º, do art. 242, c.c. o
art. 53, do Código Penal Militar, não é suficiente a estabelecer-se
o aumento da pena no máximo previsto nesse dispositivo. 3. Habeas
corpus deferido, para anular o julgamento, devendo outro ser
proferido, com prévia intimação pessoal do defensor público, e
devidamente fundamentada a dosagem da pena imposta.
Ementa
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Código Penal
Militar, art. 242, § 2º, incisos I e II. Aumento de pena. Motivação.
2. A só invocação dos incisos I e II, do § 2º, do art. 242, c.c. o
art. 53, do Código Penal Militar, não é suficiente a estabelecer-se
o aumento da pena no máximo previsto nesse dispositivo. 3. Habeas
corpus deferido, para anular o julgamento, devendo outro ser
proferido, com prévia intimação pessoal do defensor público, e
devidamente fundamentada a dosagem da pena imposta.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e anulou o julgamento,
devendo outro ser proferido, com prévia intimação pessoal do defensor
público, e devidamente fundamentada a dosagem da pena imposta. 2ª
Turma, 10-08-1999.
Data do Julgamento
:
10/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1999 PP-00058 EMENT VOL-01968-02 PP-00277
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : JOSIAS MESSALIRA
IMPTE. : ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Mostrar discussão