STF HC 77120 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA: INTIMAÇÃO PRIMEIRAMENTE DO
DEFENSOR E, DEPOIS, DO RÉU: IRRELEVÂNCIA, QUANTO A ESSA ORDEM
CRONOLÓGICA.
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE
RECURSO JÁ INTERPOSTO E PARA A SESSÃO DO RESPECTIVO JULGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO.
PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO: FUNDAMENTAÇÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. Nulidades inocorrentes, no caso.
2. O art. 59 do Código Penal regula a fixação de pena e o
art. 33 o regime de seu cumprimento.
Este, no parágrafo 3 , esclarece: "a determinação do
regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos
critérios previstos no art. 59".
3. Nada impede, porém, que os critérios usados na fixação da
pena repercutam no regime de seu cumprimento. Em outras palavras,
não é preciso que o juiz ou o Tribunal os decline para cada um
desses fins.
A especificação é que é necessária. Não, assim, a
repetição.
4. Na hipótese, o aresto está suficientemente fundamentado,
seja na fixação da pena, seja na opção pelo regime inicialmente
fechado, pois levou em conta não só os critérios do juiz, que já o
haviam levado à fixação da pena acima do mínimo legal, mas, também,
os demais que aduziu.
5. Enfim, foram, cumpridos os arts. 59 e 33, § 3 , do
C.Penal.
6. Não excedidos os limites legais, não se caracteriza
constrangimento ilegal.
7. "Habeas Corpus" indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA: INTIMAÇÃO PRIMEIRAMENTE DO
DEFENSOR E, DEPOIS, DO RÉU: IRRELEVÂNCIA, QUANTO A ESSA ORDEM
CRONOLÓGICA.
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE
RECURSO JÁ INTERPOSTO E PARA A SESSÃO DO RESPECTIVO JULGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO.
PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO: FUNDAMENTAÇÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. Nulidades inocorrentes, no caso.
2. O art. 59 do Código Penal regula a fixação de pena e o
art. 33 o regime de seu cumprimento.
Este, no parágrafo 3 , esclarece: "a determinação do
regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos
critérios previstos no art. 59".
3. Nada impede, porém, que os critérios usados na fixação da
pena repercutam no regime de seu cumprimento. Em outras palavras,
não é preciso que o juiz ou o Tribunal os decline para cada um
desses fins.
A especificação é que é necessária. Não, assim, a
repetição.
4. Na hipótese, o aresto está suficientemente fundamentado,
seja na fixação da pena, seja na opção pelo regime inicialmente
fechado, pois levou em conta não só os critérios do juiz, que já o
haviam levado à fixação da pena acima do mínimo legal, mas, também,
os demais que aduziu.
5. Enfim, foram, cumpridos os arts. 59 e 33, § 3 , do
C.Penal.
6. Não excedidos os limites legais, não se caracteriza
constrangimento ilegal.
7. "Habeas Corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 23.02.99.
Data do Julgamento
:
23/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 28-05-1999 PP-00005 EMENT VOL-01952-02 PP-00305
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : RICARDO JOÃO LANGANKE DOS SANTOS
IMPTE. : NELSON LALLO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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