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Jurisprudência


STF HC 77144 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. DÚVIDA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CP, ART. 83, IV. I. - O prazo para recurso do Ministério Público começa a fluir da data em que o referido órgão teve inequívoca ciência da decisão recorrida. Em caso de dúvida, deve-se decidir em favor de sua admissibilidade. Precedentes do STF: HC 70.719-BA, Néri, "DJ" 25/4/97; RE 132.031-SP, C. de Mello, RTJ 159/943 e HC 71.342-SP, Velloso, "DJ" 20/4/95. II. - Não havendo prova de que o representante do Ministério Público fora intimado da decisão em data anterior, há que prevalecer a data em que ele apôs o seu "ciente". III. - Impossibilidade de se conceder o livramento condicional, porque não preenchidos todos os pressupostos para a sua concessão (CP, art. 83, IV). IV. - HC indeferido.
Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia, pacialmente, o habeas corpus, tão-só para cessar o acórdão no ponto relativo ao exame da intempestividade do recurso, e determinar que outra decisão se proferisse devidamente motivada. 2ª. Turma, 24.11.98.

Data do Julgamento : 24/11/1998
Data da Publicação : DJ 27-04-2001 PP-00060 EMENT VOL-02028-04 PP-00691
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : PACTE. : EDMUNDO BERÇOT JÚNIOR IMPTES. : RENATO MAZAGÃO E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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