STF HC 77150 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
CRIME TENTADO - PENA - DIMINUIÇÃO - FIXAÇÃO DA
PERCENTAGEM - PRIMARIEDADE - IRRELEVÂNCIA. A fixação da percentagem
relativa à diminuição da pena em face do envolvimento de prática
delituosa tentada faz-se a partir do percurso implementado (iter
criminis), sendo irrelevante a primariedade, ou não, do réu.
PENA - CUMPRIMENTO - REGIME. Uma vez observadas as
condições previstas na alínea "c" do § 2º do artigo 33 do Código
Penal e sendo positivas as circunstâncias judiciais, cumpre a adoção
do regime aberto. Inteligência do vocábulo "poderá", considerado o
ofício judicante, no qual inexiste ato discricionário.
HABEAS CORPUS - ORDEM - EXTENSÃO A CO-RÉUS. Sendo
idênticas as situações fáticas e jurídicas dos co-réus, impõe-se, a
eles, a extensão da ordem.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
CRIME TENTADO - PENA - DIMINUIÇÃO - FIXAÇÃO DA
PERCENTAGEM - PRIMARIEDADE - IRRELEVÂNCIA. A fixação da percentagem
relativa à diminuição da pena em face do envolvimento de prática
delituosa tentada faz-se a partir do percurso implementado (iter
criminis), sendo irrelevante a primariedade, ou não, do réu.
PENA - CUMPRIMENTO - REGIME. Uma vez observadas as
condições previstas na alínea "c" do § 2º do artigo 33 do Código
Penal e sendo positivas as circunstâncias judiciais, cumpre a adoção
do regime aberto. Inteligência do vocábulo "poderá", considerado o
ofício judicante, no qual inexiste ato discricionário.
HABEAS CORPUS - ORDEM - EXTENSÃO A CO-RÉUS. Sendo
idênticas as situações fáticas e jurídicas dos co-réus, impõe-se, a
eles, a extensão da ordem.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, nos termos do voto do Relator, para assegurar, desde logo, o regime aberto como o de cumprimento inicial da pena. Também por unanimidade, a Turma estendeu a decisão aos co-réus no processo.
2ª
Turma, 01.09.98.
Data do Julgamento
:
01/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 06-11-1998 PP-00004 EMENT VOL-01930-01 PP-00180
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ CARLOS GYORFY
IMPTES. : MARCELO MARUN DE HOLANDA HADDAD E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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