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Jurisprudência


STF HC 77150 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário. CRIME TENTADO - PENA - DIMINUIÇÃO - FIXAÇÃO DA PERCENTAGEM - PRIMARIEDADE - IRRELEVÂNCIA. A fixação da percentagem relativa à diminuição da pena em face do envolvimento de prática delituosa tentada faz-se a partir do percurso implementado (iter criminis), sendo irrelevante a primariedade, ou não, do réu. PENA - CUMPRIMENTO - REGIME. Uma vez observadas as condições previstas na alínea "c" do § 2º do artigo 33 do Código Penal e sendo positivas as circunstâncias judiciais, cumpre a adoção do regime aberto. Inteligência do vocábulo "poderá", considerado o ofício judicante, no qual inexiste ato discricionário. HABEAS CORPUS - ORDEM - EXTENSÃO A CO-RÉUS. Sendo idênticas as situações fáticas e jurídicas dos co-réus, impõe-se, a eles, a extensão da ordem.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, nos termos do voto do Relator, para assegurar, desde logo, o regime aberto como o de cumprimento inicial da pena. Também por unanimidade, a Turma estendeu a decisão aos co-réus no processo. 2ª Turma, 01.09.98.

Data do Julgamento : 01/09/1998
Data da Publicação : DJ 06-11-1998 PP-00004 EMENT VOL-01930-01 PP-00180
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : LUIZ CARLOS GYORFY IMPTES. : MARCELO MARUN DE HOLANDA HADDAD E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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