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Jurisprudência


STF HC 77173 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. CONCUSSÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO PRINCIPAL: ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PARA QUE SEJA INSTAURADO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO POSTERIOMENTE À SUA INTERPOSIÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO OU SUBSIDIÁRIO: NULIDADE DA DECISÃO CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE FIXOU A REPRIMENDA, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CASSAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA EX-OFFÍCIO EM VIRTUDE DE REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA, RECONHECENDO- SE A LEGITIMIDADE DO DECRETO DE PRISÃO DO RÉU APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, AINDA QUE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU TENHA DETERMINADO NA SENTENÇA QUE A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO SÓ SE DARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. 1. Incidente de insanidade mental. Inexistência de nulidade do processo-crime, pela não instauração de incidente de insanidade mental (CPP, artigo 149, caput), porque a questão só foi ventilada um ano após a interposição do recurso de apelação. Precedentes. Nada impede a instauração do incidente durante o processamento da apelação, a requerimento ou ex-offício, desde que ordenado pela autoridade judiciária competente em decisão fundamentada. Precedentes. O Juiz não está obrigado a determinar a realização do exame médico em face de notícias de que o paciente estava submetido a tratamento psiquiátrico à época dos fatos. Precedente. Não cabe, em sede de habeas-corpus, reexaminar decisão que indefere a realização de exame médico-legal, quando devidamente fundamentada. Precedentes. Quando a insanidade mental sobrevém à sentença condenatória, o apenado deve ser internado em manicômio (artigo 682 do CPP), não sendo o caso de anulação do processo. 2. Nulidade da decisão condenatória na parte em que fixou a reprimenda, por inobservância do critério trifásico de aplicação da pena. Pedido prejudicado, por perda superveniente do objeto, em face do deferimento, em parte, do HC nº 76.552-SP, in DJU de 30.10.98. 3. Revisão de jurisprudência da Segunda Turma. É legítimo o decreto de prisão do réu, pelo Tribunal a quo, logo após o julgamento da apelação (CPP, artigo 594), ainda que cabíveis recursos de índole extraordinária - especial e extraordinário - os quais não têm efeito suspensivo (artigos 637 do CPP e 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90), e ainda que o Juiz tenha disposto equivocadamente na sentença que o mandado de prisão só seria expedido após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mesmo que o titular da ação penal não tenha recorrido desta parte da sentença. Volta ao entendimento anterior ao firmado no HC nº 75.753-SP, decidido por maioria em 11.11.97, e compatível com a jurisprudência uniforme, unânime e reiterada da Primeira Turma. Precedentes. 4. Habeas-corpus conhecido e indeferido quanto ao pedido principal, julgado prejudicado quanto ao pedido sucessivo e cassada a liminar concedida ex-offício, ressalvando-se a eficácia da ordem concedida no HC nº 76.552-SP.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, no que concerne ao incidente de insanidade mental. Também, por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o habeas corpus, na parte objeto do habeas corpus anterior de nº 76.552 de São Paulo. Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus quanto a determinação de expedição do mandado de prisão, vencido, neste ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia o writ. 2ª. Turma, 17.11.98.

Data do Julgamento : 17/11/1998
Data da Publicação : DJ 27-04-2001 PP-00060 EMENT VOL-02028-04 PP-00706
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : JOÃO APARECIDO DA COSTA OU JOÃO APARECIDO COSTA IMPTE. : JOÃO APARECIDO DA COSTA ADVDOS. : RUI GERALDO CAMARGO VIANA E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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