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Jurisprudência


STF HC 77175 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
I. Quadrilha: agravante do art. 62, I, C.Pen.: compatibilidade. Não há incompatibilidade em tese entre a condenação por quadrilha e a agravação da pena, nos termos do art. 62, I, C.Pen., para aquele dos seus integrantes que haja promovido ou organizado a cooperação dos demais, a qual, entretanto, não deve ser novamente invocada para o aumento da pena dos crimes posteriormente cometidos pelos membros do bando, se, na prática deles, o agente não teve atuação predominante. II. Individualização da pena: pena-base exacerbada em razão do propósito ganancioso do agente, normal em se tratando de crimes patrimoniais: inadmissibilidade.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Marcos Cesar Veiga Rios e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Natal Batista. 1ª Turma, 01.09.98.

Data do Julgamento : 01/09/1998
Data da Publicação : DJ 09-10-1998 PP-00003 EMENT VOL-01926-01 PP-00210
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE. : PÉRICLES PEREIRA IMPTES. : ALCINO JÚNIOR DE MACEDO GUEDES E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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