STF HC 77175 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Quadrilha: agravante do art. 62, I, C.Pen.:
compatibilidade.
Não há incompatibilidade em tese entre a condenação por
quadrilha e a agravação da pena, nos termos do art. 62, I, C.Pen.,
para aquele dos seus integrantes que haja promovido ou organizado a
cooperação dos demais, a qual, entretanto, não deve ser novamente
invocada para o aumento da pena dos crimes posteriormente cometidos
pelos membros do bando, se, na prática deles, o agente não teve
atuação predominante.
II. Individualização da pena: pena-base exacerbada em
razão do propósito ganancioso do agente, normal em se tratando de
crimes patrimoniais: inadmissibilidade.
Ementa
I. Quadrilha: agravante do art. 62, I, C.Pen.:
compatibilidade.
Não há incompatibilidade em tese entre a condenação por
quadrilha e a agravação da pena, nos termos do art. 62, I, C.Pen.,
para aquele dos seus integrantes que haja promovido ou organizado a
cooperação dos demais, a qual, entretanto, não deve ser novamente
invocada para o aumento da pena dos crimes posteriormente cometidos
pelos membros do bando, se, na prática deles, o agente não teve
atuação predominante.
II. Individualização da pena: pena-base exacerbada em
razão do propósito ganancioso do agente, normal em se tratando de
crimes patrimoniais: inadmissibilidade.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Marcos Cesar Veiga Rios e pelo
Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr.
Wagner Natal Batista. 1ª Turma, 01.09.98.
Data do Julgamento
:
01/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 09-10-1998 PP-00003 EMENT VOL-01926-01 PP-00210
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : PÉRICLES PEREIRA
IMPTES. : ALCINO JÚNIOR DE MACEDO GUEDES E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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