main-banner

Jurisprudência


STF HC 77208 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário. EXTORSÃO. Configura o crime de extorsão a exigência de pagamento de certo valor, sob pena de destruição, para devolver-se máquinas subtraídas por terceiro. A gradação da ameaça é apreciada de forma objetiva, sendo que a exigência da vantagem econômica indevida desloca o crime do artigo 147 - o de simples ameaça - para o de extorsão - artigo 158 -, ambos do Código Penal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 08.09.98.

Data do Julgamento : 08/09/1998
Data da Publicação : DJ 30-10-1998 PP-00004 EMENT VOL-01929-02 PP-00298
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : ANTONIO CARLOS FELIS CRISTIANO OU ANTONIO CARLOS FELIX CRISPIANO IMPTE. : ADAUTO ALONSO S SUANNES COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00147 ART-00158 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação : Número de páginas: (06). Análise:(COF). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 03/12/98, (MLR). Alteração: 09/09/2010, (LCG).
Mostrar discussão