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Jurisprudência


STF HC 77213 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. PREFEITO. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO, E NÃO MAIS DO RELATOR DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. É válida a denúncia recebida por decisão monocrática do Relator perante o Tribunal de Justiça em 03.03.93, porquanto os arts. 1º ao 12 da Lei nº 8.038/90, que regulam o processo penal originário no STJ e no STF, conferindo tal competência ao órgão colegiado, só foram estendidos aos Tribunais de Justiça e Regionais Federais com o advento da Lei nº 8.658, de 26.05.93, ao mesmo tempo em que foram revogados os arts. 556 a 562 do CPP. As normas legais que regem a competência têm aplicação imediata; resolve-se o conflito de leis processuais penais no tempo dando-se eficácia imediata à lei nova, sem prejuízo dos atos já praticados sob a égide da lei anterior. Desnecessidade de renovação da denúncia perante o novo órgão competente (CPP, art. 2º). 2. Os crimes tipificados no art. 1º do Decreto-lei nº 201/67 são comuns e os processos a eles correspondentes podem ser instaurados perante o Judiciário durante ou após o exercício funcional. Revisão da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na Sessão Plenária de 13.04.94, ao julgar o HC nº 70.671-1-PI. 3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o "habeas corpus". 2ª. Turma, 18.08.98.

Data do Julgamento : 18/08/1998
Data da Publicação : DJ 02-10-1998 PP-00004 EMENT VOL-01925-02 PP-00335 RTJ VOL-00173-01 PP-00879
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : GENTIL VALÉRIO DE LIMA IMPTE. : GENTIL VALÉRIO DE LIMA ADVDO. : LUIZ ROBERTO DEBOWSKI COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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