STF HC 77213 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PREFEITO. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE
BENS OU RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67).
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:
COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO, E NÃO MAIS DO RELATOR
DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
1. É válida a denúncia recebida por decisão monocrática
do Relator perante o Tribunal de Justiça em 03.03.93, porquanto os
arts. 1º ao 12 da Lei nº 8.038/90, que regulam o processo penal
originário no STJ e no STF, conferindo tal competência ao órgão
colegiado, só foram estendidos aos Tribunais de Justiça e Regionais
Federais com o advento da Lei nº 8.658, de 26.05.93, ao mesmo tempo
em que foram revogados os arts. 556 a 562 do CPP.
As normas legais que regem a competência têm aplicação
imediata; resolve-se o conflito de leis processuais penais no tempo
dando-se eficácia imediata à lei nova, sem prejuízo dos atos já
praticados sob a égide da lei anterior. Desnecessidade de renovação
da denúncia perante o novo órgão competente (CPP, art. 2º).
2. Os crimes tipificados no art. 1º do Decreto-lei nº
201/67 são comuns e os processos a eles correspondentes podem ser
instaurados perante o Judiciário durante ou após o exercício
funcional. Revisão da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na
Sessão Plenária de 13.04.94, ao julgar o HC nº 70.671-1-PI.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. PREFEITO. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE
BENS OU RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67).
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:
COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO, E NÃO MAIS DO RELATOR
DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
1. É válida a denúncia recebida por decisão monocrática
do Relator perante o Tribunal de Justiça em 03.03.93, porquanto os
arts. 1º ao 12 da Lei nº 8.038/90, que regulam o processo penal
originário no STJ e no STF, conferindo tal competência ao órgão
colegiado, só foram estendidos aos Tribunais de Justiça e Regionais
Federais com o advento da Lei nº 8.658, de 26.05.93, ao mesmo tempo
em que foram revogados os arts. 556 a 562 do CPP.
As normas legais que regem a competência têm aplicação
imediata; resolve-se o conflito de leis processuais penais no tempo
dando-se eficácia imediata à lei nova, sem prejuízo dos atos já
praticados sob a égide da lei anterior. Desnecessidade de renovação
da denúncia perante o novo órgão competente (CPP, art. 2º).
2. Os crimes tipificados no art. 1º do Decreto-lei nº
201/67 são comuns e os processos a eles correspondentes podem ser
instaurados perante o Judiciário durante ou após o exercício
funcional. Revisão da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na
Sessão Plenária de 13.04.94, ao julgar o HC nº 70.671-1-PI.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o "habeas corpus". 2ª. Turma, 18.08.98.
Data do Julgamento
:
18/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 02-10-1998 PP-00004 EMENT VOL-01925-02 PP-00335 RTJ VOL-00173-01 PP-00879
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : GENTIL VALÉRIO DE LIMA
IMPTE. : GENTIL VALÉRIO DE LIMA
ADVDO. : LUIZ ROBERTO DEBOWSKI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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