STF HC 77226 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. NULIDADES ALEGADAS: NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO
PACIENTE, INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FALTA
DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AO PACIENTE E AO SEU DEFENSOR E
DE DUAS PROVAS PRODUZIDAS (RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E TESTEMUNHA
MENDAZ).
1. O interrogatório do réu (CPP, art. 185), meio de prova
que é, se não realizado implica em nulidade (CPP, art. 564, III, e),
mas apenas durante o curso do processo-crime, até o julgamento de
segunda instância; entretanto, não mais é exigível após o trânsito
em julgado da decisão condenatória. Precedente.
2. É tempestiva a apelação interposta pelo Ministério
Público no primeiro dia útil após o 5º dia da intimação da sentença
absolutória (CPP, art. 593), quando o prazo termina em domingo ou
dia feriado (CPP, art. 798, § 3º), aplicando-se o preceito a todas
as partes do processo, inclusive quando em prejuízo do paciente.
O início do prazo de 8 dias (CPP, art. 600, caput) para
oferecimento das razões de apelação interposta conta-se da intimação
do recorrente para fazê-lo (CPP, art. 798, § 5º, a), e não da data
em que apelou. Precedente.
3. Tratando-se de sentença absolutória não ocorre
nulidade se o réu não for dela intimado - com mais razão se for
revel -, bastando a intimação do seu defensor, que, entretanto, deve
contra-arrazoar o apelo da acusação. Precedente.
4. O habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e
sumário, não é o meio idôneo para o reexame e revaloração de provas
produzidas no processo-crime.
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. NULIDADES ALEGADAS: NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO
PACIENTE, INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FALTA
DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AO PACIENTE E AO SEU DEFENSOR E
DE DUAS PROVAS PRODUZIDAS (RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E TESTEMUNHA
MENDAZ).
1. O interrogatório do réu (CPP, art. 185), meio de prova
que é, se não realizado implica em nulidade (CPP, art. 564, III, e),
mas apenas durante o curso do processo-crime, até o julgamento de
segunda instância; entretanto, não mais é exigível após o trânsito
em julgado da decisão condenatória. Precedente.
2. É tempestiva a apelação interposta pelo Ministério
Público no primeiro dia útil após o 5º dia da intimação da sentença
absolutória (CPP, art. 593), quando o prazo termina em domingo ou
dia feriado (CPP, art. 798, § 3º), aplicando-se o preceito a todas
as partes do processo, inclusive quando em prejuízo do paciente.
O início do prazo de 8 dias (CPP, art. 600, caput) para
oferecimento das razões de apelação interposta conta-se da intimação
do recorrente para fazê-lo (CPP, art. 798, § 5º, a), e não da data
em que apelou. Precedente.
3. Tratando-se de sentença absolutória não ocorre
nulidade se o réu não for dela intimado - com mais razão se for
revel -, bastando a intimação do seu defensor, que, entretanto, deve
contra-arrazoar o apelo da acusação. Precedente.
4. O habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e
sumário, não é o meio idôneo para o reexame e revaloração de provas
produzidas no processo-crime.
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento,os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso.
2ª Turma, 30.06.98.
Data do Julgamento
:
30/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 11-09-1998 PP-00006 EMENT VOL-01922-03 PP-00531
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : NARDEL PEREIRA
IMPTE. : NILTON DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
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