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Jurisprudência


STF HC 77226 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADES ALEGADAS: NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AO PACIENTE E AO SEU DEFENSOR E DE DUAS PROVAS PRODUZIDAS (RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E TESTEMUNHA MENDAZ). 1. O interrogatório do réu (CPP, art. 185), meio de prova que é, se não realizado implica em nulidade (CPP, art. 564, III, e), mas apenas durante o curso do processo-crime, até o julgamento de segunda instância; entretanto, não mais é exigível após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Precedente. 2. É tempestiva a apelação interposta pelo Ministério Público no primeiro dia útil após o 5º dia da intimação da sentença absolutória (CPP, art. 593), quando o prazo termina em domingo ou dia feriado (CPP, art. 798, § 3º), aplicando-se o preceito a todas as partes do processo, inclusive quando em prejuízo do paciente. O início do prazo de 8 dias (CPP, art. 600, caput) para oferecimento das razões de apelação interposta conta-se da intimação do recorrente para fazê-lo (CPP, art. 798, § 5º, a), e não da data em que apelou. Precedente. 3. Tratando-se de sentença absolutória não ocorre nulidade se o réu não for dela intimado - com mais razão se for revel -, bastando a intimação do seu defensor, que, entretanto, deve contra-arrazoar o apelo da acusação. Precedente. 4. O habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário, não é o meio idôneo para o reexame e revaloração de provas produzidas no processo-crime. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2ª Turma, 30.06.98.

Data do Julgamento : 30/06/1998
Data da Publicação : DJ 11-09-1998 PP-00006 EMENT VOL-01922-03 PP-00531
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : NARDEL PEREIRA IMPTE. : NILTON DOS SANTOS COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
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