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Jurisprudência


STF HC 77238 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME MILITAR DE LESÕES CORPORAIS LEVES. ALEGAÇÕES DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, COM PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. I - A falta de representação para o início da ação penal é causa de nulidade (CPP, art. 564, III, a). 1. O art. 39 do CPP prevê que a representação pode ser oferecida por escrito ou reduzida a termo, quando oral ou em escrito não assinado, exigindo que contenha todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria (§ 2º). 2. Entretanto, a jurisprudência tem entendido que esta disposição legal não exige forma especial para a representação, sendo suficiente para suprir os seus efeitos a inequívoca manifestação de vontade do ofendido no sentido de que os ofensores sejam processados criminalmente, a qual pode ser verificada no boletim de ocorrência, na notitia criminis, nas declarações do ofendido na polícia ou em juízo, como ocorre no caso. Precedentes. II - A exigência de representação para a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal de natureza leve e de lesão corporal culposa, que passou a ser prevista pelos arts. 88 e 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95), não afasta a competência da justiça militar, no âmbito da qual, entretanto, tem aplicação a referida exigência. Precedente: HC nº 74.606-MS. III - Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos o Presidente e o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em face da decisão ficou cassada a liminar anteriormente concedida. 2ª. Turma, 17.08.98.

Data do Julgamento : 17/08/1998
Data da Publicação : DJ 27-04-2001 PP-00060 EMENT VOL-02028-04 PP-00729
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : FÁBIO EDUARDO BOMBARDELLI PACTE. : JOSÉ RICARDO RIBEIRO PACTE. : CLÓVIS AIRTON SCHWINN IMPTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COATOR : TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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