STF HC 77238 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME MILITAR DE LESÕES CORPORAIS
LEVES. ALEGAÇÕES DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO PARA
INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL, COM PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL.
I - A falta de representação para o início da ação penal
é causa de nulidade (CPP, art. 564, III, a).
1. O art. 39 do CPP prevê que a representação pode ser
oferecida por escrito ou reduzida a termo, quando oral ou em escrito
não assinado, exigindo que contenha todas as informações que possam
servir à apuração do fato e da autoria (§ 2º).
2. Entretanto, a jurisprudência tem entendido que esta
disposição legal não exige forma especial para a representação,
sendo suficiente para suprir os seus efeitos a inequívoca
manifestação de vontade do ofendido no sentido de que os ofensores
sejam processados criminalmente, a qual pode ser verificada no
boletim de ocorrência, na notitia criminis, nas declarações do
ofendido na polícia ou em juízo, como ocorre no caso. Precedentes.
II - A exigência de representação para a ação penal
relativa aos crimes de lesão corporal de natureza leve e de lesão
corporal culposa, que passou a ser prevista pelos arts. 88 e 91 da
Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95), não
afasta a competência da justiça militar, no âmbito da qual,
entretanto, tem aplicação a referida exigência. Precedente: HC nº
74.606-MS.
III - Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME MILITAR DE LESÕES CORPORAIS
LEVES. ALEGAÇÕES DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO PARA
INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL, COM PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL.
I - A falta de representação para o início da ação penal
é causa de nulidade (CPP, art. 564, III, a).
1. O art. 39 do CPP prevê que a representação pode ser
oferecida por escrito ou reduzida a termo, quando oral ou em escrito
não assinado, exigindo que contenha todas as informações que possam
servir à apuração do fato e da autoria (§ 2º).
2. Entretanto, a jurisprudência tem entendido que esta
disposição legal não exige forma especial para a representação,
sendo suficiente para suprir os seus efeitos a inequívoca
manifestação de vontade do ofendido no sentido de que os ofensores
sejam processados criminalmente, a qual pode ser verificada no
boletim de ocorrência, na notitia criminis, nas declarações do
ofendido na polícia ou em juízo, como ocorre no caso. Precedentes.
II - A exigência de representação para a ação penal
relativa aos crimes de lesão corporal de natureza leve e de lesão
corporal culposa, que passou a ser prevista pelos arts. 88 e 91 da
Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95), não
afasta a competência da justiça militar, no âmbito da qual,
entretanto, tem aplicação a referida exigência. Precedente: HC nº
74.606-MS.
III - Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos o Presidente e o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em face da decisão ficou cassada a liminar anteriormente concedida. 2ª. Turma, 17.08.98.
Data do Julgamento
:
17/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 27-04-2001 PP-00060 EMENT VOL-02028-04 PP-00729
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : FÁBIO EDUARDO BOMBARDELLI
PACTE. : JOSÉ RICARDO RIBEIRO
PACTE. : CLÓVIS AIRTON SCHWINN
IMPTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
COATOR : TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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