STF HC 77242 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus". O artigo 89 da Lei 9.099/95 não
se aplica quando se trata de crime continuado se a soma da pena
mínima do crime mais grave com o aumento mínimo de um sexto for
superior a um ano.
- Em se tratando da aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/95
a crime continuado, "não cabe o argumento da aplicação analógica do
art. 119 do CP, disposição específica, que não comporta ampliação
para o caso em exame, uma vez que levaria a resultado flagrantemente
contrário ao princípio que inspirou o legislador na criação do novo
instituto (já não se trata, em face da quantidade da pena, de
infração de menor potencial ofensivo, de molde a se aplicar o
princípio da desnecessidade da pena de prisão de curta duração).
Aliás, se fosse o caso de ser invocada similitude, caberia lembrar o
caso da suspensão condicional da pena em que também é considerada a
soma das penas (no concurso material) ou a pena única agravada (no
concurso formal e no crime continuado), bem como a hipótese da
concessão da fiança (onde igualmente leva-se em conta a soma das
penas mínimas, que não podem ser consideradas isoladamente - CPP
art. 323-I)."
Ademais, se assim não fosse, ter-se-ia que, em caso de
crime continuado em que os delitos da mesma espécie tivessem penas
diversas, sendo a mais grave com a pena mínima superior a um ano, o
mesmo não ocorrendo com as demais, o processo ficaria suspenso para
os crimes de pena mínima inferior ou igual a um ano, o mesmo não
ocorrendo com relação ao de pena mínima superior a esse limite, o
que evidentemente não se coaduna com a finalidade da suspensão
condicional do processo que diz respeito ao processo como um todo
para evitar a estigmatização derivada dele próprio, e, em
conseqüência, a decorrente da sentença condenatória.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus". O artigo 89 da Lei 9.099/95 não
se aplica quando se trata de crime continuado se a soma da pena
mínima do crime mais grave com o aumento mínimo de um sexto for
superior a um ano.
- Em se tratando da aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/95
a crime continuado, "não cabe o argumento da aplicação analógica do
art. 119 do CP, disposição específica, que não comporta ampliação
para o caso em exame, uma vez que levaria a resultado flagrantemente
contrário ao princípio que inspirou o legislador na criação do novo
instituto (já não se trata, em face da quantidade da pena, de
infração de menor potencial ofensivo, de molde a se aplicar o
princípio da desnecessidade da pena de prisão de curta duração).
Aliás, se fosse o caso de ser invocada similitude, caberia lembrar o
caso da suspensão condicional da pena em que também é considerada a
soma das penas (no concurso material) ou a pena única agravada (no
concurso formal e no crime continuado), bem como a hipótese da
concessão da fiança (onde igualmente leva-se em conta a soma das
penas mínimas, que não podem ser consideradas isoladamente - CPP
art. 323-I)."
Ademais, se assim não fosse, ter-se-ia que, em caso de
crime continuado em que os delitos da mesma espécie tivessem penas
diversas, sendo a mais grave com a pena mínima superior a um ano, o
mesmo não ocorrendo com as demais, o processo ficaria suspenso para
os crimes de pena mínima inferior ou igual a um ano, o mesmo não
ocorrendo com relação ao de pena mínima superior a esse limite, o
que evidentemente não se coaduna com a finalidade da suspensão
condicional do processo que diz respeito ao processo como um todo
para evitar a estigmatização derivada dele próprio, e, em
conseqüência, a decorrente da sentença condenatória.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
Após os votos dos Ministro Moreira Alves, Relator, e Ilmar Galvão, indeferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 11.12.98.
Decisão: Por proposta do Ministro Sepúlveda Pertence, acolhida pelo Relator, a Turma decidiu remeter o presente habeas corpus a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 09.03.99.
Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que o deferiam parcialmente. Plenário, 18.3.99.
Data do Julgamento
:
18/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-05-2001 PP-00012 EMENT VOL-02032-03 PP-00582
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : MARIA MAZARELLO BARBOSA DA SILVA
PACTE. : NILZA RODRIGUES DOS SANTOS
IMPTE. : VÂNIA PEREIRA AGNELLI SABIN CASAL
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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