STF HC 77264 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. APRECIAÇÃO DE TESES DA DEFESA. REGIME DE PENA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9099/95, ART. 89).
CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA. PRECLUSÃO.
O direito de recorrer em liberdade não alcança o RE e o
RESP, que não têm efeito suspensivo.
A expedição de mandado de prisão é efeito da condenação.
As teses da defesa foram enfrentadas explicitamente.
O julgador não precisa responder a todas as questões
emergentes do processo.
A fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da
pena, está fundamentada.
O método trifásico foi devidamente observado.
A suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89)
só é possível enquanto não proferida a sentença condenatória.
É inviável sua aplicação, como alternativa para
confirmação da sentença condenatória.
Para reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário
que o agente cometa dois ou mais crimes da mesma espécie.
Sendo o caso, a desclassificação de concurso material para
crime continuado não caracteriza constrangimento ilegal.
Trata-se de situação mais favorável, pois a pena aplicada é
a de um só dos crimes, exasperada de um sexto a dois terços.
No concurso material as penas são aplicadas
cumulativamente.
Se o recurso do Ministério Público não ataca a parte da
sentença que afirma não existir causa de aumento de pena, ocorre a
preclusão da matéria.
Não cabe ao Tribunal reconhecê-la.
Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. APRECIAÇÃO DE TESES DA DEFESA. REGIME DE PENA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9099/95, ART. 89).
CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA. PRECLUSÃO.
O direito de recorrer em liberdade não alcança o RE e o
RESP, que não têm efeito suspensivo.
A expedição de mandado de prisão é efeito da condenação.
As teses da defesa foram enfrentadas explicitamente.
O julgador não precisa responder a todas as questões
emergentes do processo.
A fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da
pena, está fundamentada.
O método trifásico foi devidamente observado.
A suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89)
só é possível enquanto não proferida a sentença condenatória.
É inviável sua aplicação, como alternativa para
confirmação da sentença condenatória.
Para reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário
que o agente cometa dois ou mais crimes da mesma espécie.
Sendo o caso, a desclassificação de concurso material para
crime continuado não caracteriza constrangimento ilegal.
Trata-se de situação mais favorável, pois a pena aplicada é
a de um só dos crimes, exasperada de um sexto a dois terços.
No concurso material as penas são aplicadas
cumulativamente.
Se o recurso do Ministério Público não ataca a parte da
sentença que afirma não existir causa de aumento de pena, ocorre a
preclusão da matéria.
Não cabe ao Tribunal reconhecê-la.
Ordem parcialmente concedida.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Maurício Corrêa deferindo, em parte, o habeas corpus para, mantida a condenação, anular o acórdão na parte em que fixou a pena, devendo outra decisão ser proferida, excluindo-se o aumento previsto no art.
226, II, do Código Penal, o julgamento foi adiado, em face de pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo paciente, o Dr. Hugo Andrade Cossi e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª Turma, 01.09.98.
Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus para, mantida a condenação, anular o acórdão na parte em que fixou a pena, devendo outra decisão ser proferida, excluindo-se o aumento previsto no art. 226, II, do Código Penal, vencido,
em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus em maior extensão, anulando integralmente a sentença, para os fins enunciados no voto de Sua Excelência. Falou, pelo paciente, o Dr. Hugo Andrade Cossi e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª. Turma, 29.09.98.
Data do Julgamento
:
29/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00004 EMENT VOL-01998-03 PP-00438
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : MAURÍCIO ROMANO FELIPE
IMPTES. : HUGO ANDRADE COSSI E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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