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Jurisprudência


STF HC 77264 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APRECIAÇÃO DE TESES DA DEFESA. REGIME DE PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9099/95, ART. 89). CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA. PRECLUSÃO. O direito de recorrer em liberdade não alcança o RE e o RESP, que não têm efeito suspensivo. A expedição de mandado de prisão é efeito da condenação. As teses da defesa foram enfrentadas explicitamente. O julgador não precisa responder a todas as questões emergentes do processo. A fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena, está fundamentada. O método trifásico foi devidamente observado. A suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89) só é possível enquanto não proferida a sentença condenatória. É inviável sua aplicação, como alternativa para confirmação da sentença condenatória. Para reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que o agente cometa dois ou mais crimes da mesma espécie. Sendo o caso, a desclassificação de concurso material para crime continuado não caracteriza constrangimento ilegal. Trata-se de situação mais favorável, pois a pena aplicada é a de um só dos crimes, exasperada de um sexto a dois terços. No concurso material as penas são aplicadas cumulativamente. Se o recurso do Ministério Público não ataca a parte da sentença que afirma não existir causa de aumento de pena, ocorre a preclusão da matéria. Não cabe ao Tribunal reconhecê-la. Ordem parcialmente concedida.
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Maurício Corrêa deferindo, em parte, o habeas corpus para, mantida a condenação, anular o acórdão na parte em que fixou a pena, devendo outra decisão ser proferida, excluindo-se o aumento previsto no art. 226, II, do Código Penal, o julgamento foi adiado, em face de pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo paciente, o Dr. Hugo Andrade Cossi e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª Turma, 01.09.98. Decisão: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus para, mantida a condenação, anular o acórdão na parte em que fixou a pena, devendo outra decisão ser proferida, excluindo-se o aumento previsto no art. 226, II, do Código Penal, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus em maior extensão, anulando integralmente a sentença, para os fins enunciados no voto de Sua Excelência. Falou, pelo paciente, o Dr. Hugo Andrade Cossi e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª. Turma, 29.09.98.

Data do Julgamento : 29/09/1998
Data da Publicação : DJ 04-08-2000 PP-00004 EMENT VOL-01998-03 PP-00438
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : PACTE. : MAURÍCIO ROMANO FELIPE IMPTES. : HUGO ANDRADE COSSI E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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