STF HC 77273 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA FEDERAL. Uma vez
declarada a incompetência da Justiça comum, determinando-se o
deslocamento do processo para a Justiça Federal, tem-se a
insubsistência da ação penal desde o início, ou seja, fica afastada,
até mesmo, a denúncia, no que formalizada pelo Ministério Público
local.
COMPETÊNCIA - DECLINAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA. Na
hipótese de declinação da competência, cumpre ao órgão julgador
afastar do cenário jurídico as decisões proferidas, estando entre
estas a referente à prisão preventiva. Tal conseqüência impõe-se de
forma mais robusta quando verificada estarrecedora projeção da
custódia no tempo, a alcançar dois anos.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA FEDERAL. Uma vez
declarada a incompetência da Justiça comum, determinando-se o
deslocamento do processo para a Justiça Federal, tem-se a
insubsistência da ação penal desde o início, ou seja, fica afastada,
até mesmo, a denúncia, no que formalizada pelo Ministério Público
local.
COMPETÊNCIA - DECLINAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA. Na
hipótese de declinação da competência, cumpre ao órgão julgador
afastar do cenário jurídico as decisões proferidas, estando entre
estas a referente à prisão preventiva. Tal conseqüência impõe-se de
forma mais robusta quando verificada estarrecedora projeção da
custódia no tempo, a alcançar dois anos.Decisão
Indexação
PP0021 , PRISÃO PREVENTIVA, PRAZO, EXCESSO, CARACTERIZAÇÃO, JUSTIÇA
FEDERAL, COMPETÊNCIA, DECLARAÇÃO, RÉU, LIBERDADE, CONCESSÃO
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00096 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00014 INC-00003 ART-00059 ART-00157 PAR-00002
INC-00001 INC-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Deferido.
VEJA RCL-314, HC-71406, HC-74051.
Número de páginas: (08). Análise:(ARL). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 18/11/98, (SVF).
Alteração: 26/11/98, (SVF).
Data do Julgamento
:
30/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 23-10-1998 PP-00004 EMENT VOL-01928-02 PP-00285
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ADRIANO DE SOUZA
IMPTE. : MARCO AURELIO VIEIRA DE FARIA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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