STF HC 77277 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- É de ser conhecido o presente "writ", porquanto, ao ser
julgada a apelação, se houvesse nulidade quanto à não-aplicação do
art. 89 da Lei 9.099/95 o Tribunal poderia, de ofício, tê-la
declarado, apesar de não ter havido recurso a esse propósito.
- Improcedência das alegações de coação ilegal pela não-
concessão de prisão domiciliar ou de transferência para cumprir a
pena na cidade onde se encontram os filhos do paciente, bem como a
de que não foi ele, no momento oportuno, beneficiado com a suspensão
do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95.
- Pelo disposto no artigo 617, II, "a", do Código de
Processo Penal Militar, a vedação da concessão do "sursis" não exige
que haja concurso dos crimes de desrespeito a superior e de
desacato, mas se aplica a cada um deles. Inexistência de
incompatibilidade entre essa interpretação e o disposto no artigo 88
do Código Penal Militar.
- Improcedência da alegação de que deveria ser concedido
ao paciente o regime aberto para o cumprimento de sua pena. O regime
de cumprimento da pena, no caso, é disciplinado por legislação
especial com sistema próprio a esse respeito, o qual não foi ab-
rogado pela Lei 7.210/84.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- É de ser conhecido o presente "writ", porquanto, ao ser
julgada a apelação, se houvesse nulidade quanto à não-aplicação do
art. 89 da Lei 9.099/95 o Tribunal poderia, de ofício, tê-la
declarado, apesar de não ter havido recurso a esse propósito.
- Improcedência das alegações de coação ilegal pela não-
concessão de prisão domiciliar ou de transferência para cumprir a
pena na cidade onde se encontram os filhos do paciente, bem como a
de que não foi ele, no momento oportuno, beneficiado com a suspensão
do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95.
- Pelo disposto no artigo 617, II, "a", do Código de
Processo Penal Militar, a vedação da concessão do "sursis" não exige
que haja concurso dos crimes de desrespeito a superior e de
desacato, mas se aplica a cada um deles. Inexistência de
incompatibilidade entre essa interpretação e o disposto no artigo 88
do Código Penal Militar.
- Improcedência da alegação de que deveria ser concedido
ao paciente o regime aberto para o cumprimento de sua pena. O regime
de cumprimento da pena, no caso, é disciplinado por legislação
especial com sistema próprio a esse respeito, o qual não foi ab-
rogado pela Lei 7.210/84.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
16.06.1998.
Data do Julgamento
:
16/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 11-09-1998 PP-00007 EMENT VOL-01922-03 PP-00548
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ ANTÔNIO LIMA
IMPTE. : JORGE THEODORO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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