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Jurisprudência


STF HC 77277 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus". - É de ser conhecido o presente "writ", porquanto, ao ser julgada a apelação, se houvesse nulidade quanto à não-aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95 o Tribunal poderia, de ofício, tê-la declarado, apesar de não ter havido recurso a esse propósito. - Improcedência das alegações de coação ilegal pela não- concessão de prisão domiciliar ou de transferência para cumprir a pena na cidade onde se encontram os filhos do paciente, bem como a de que não foi ele, no momento oportuno, beneficiado com a suspensão do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95. - Pelo disposto no artigo 617, II, "a", do Código de Processo Penal Militar, a vedação da concessão do "sursis" não exige que haja concurso dos crimes de desrespeito a superior e de desacato, mas se aplica a cada um deles. Inexistência de incompatibilidade entre essa interpretação e o disposto no artigo 88 do Código Penal Militar. - Improcedência da alegação de que deveria ser concedido ao paciente o regime aberto para o cumprimento de sua pena. O regime de cumprimento da pena, no caso, é disciplinado por legislação especial com sistema próprio a esse respeito, o qual não foi ab- rogado pela Lei 7.210/84. "Habeas corpus" indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 16.06.1998.

Data do Julgamento : 16/06/1998
Data da Publicação : DJ 11-09-1998 PP-00007 EMENT VOL-01922-03 PP-00548
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : JOSÉ ANTÔNIO LIMA IMPTE. : JORGE THEODORO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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