STF HC 77289 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: Não tendo a prática de furto noturno
constituído causa de aumento da pena, nada impede a sua utilização,
como circunstância judicial, para exasperação da reprimenda
correspondente ao delito qualificado pelo concurso de agentes (art.
155, § 4º, IV, do Código Penal).
Ementa
Não tendo a prática de furto noturno
constituído causa de aumento da pena, nada impede a sua utilização,
como circunstância judicial, para exasperação da reprimenda
correspondente ao delito qualificado pelo concurso de agentes (art.
155, § 4º, IV, do Código Penal).Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 18-08-1998.
Data do Julgamento
:
18/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1999 PP-00003 EMENT VOL-01951-01 PP-00207
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
PACTE. : IZEQUIEL DE SOUZA
IMPTE. : DENISE DA SILVA VIÉGAS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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