STF HC 77343 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
(ARTIGO 157, § 2º, I e II, do CP). DOSIMETRIA DA PENA: MÉTODO
TRIFÁSICO. REINCIDÊNCIA.
1. Constatado que na dosimetria da pena ocorreu inversão
na aplicação do critério trifásico, o equívoco pode ser corrigido
pela via do habeas-corpus.
2. A aplicação da pena deve obedecer ao critério
trifásico, como determina o artigo 68, caput, do Código Penal:
a) na primeira fase deve ser fixada tão-somente a pena-
base, atendendo-se ao critério do artigo 59 do Código Penal;
b) após quantificada a pena-base na primeira fase, devem
ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes,
incluindo-se entre estas últimas as previstas no artigo 62 do mesmo
Código;
c) somente após a nova quantificação da pena, operada na
segunda fase, é que se consideram causas de aumento e diminuição,
chegando-se, assim, ao cálculo final da pena.
3. Habeas-corpus deferido, em parte.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
(ARTIGO 157, § 2º, I e II, do CP). DOSIMETRIA DA PENA: MÉTODO
TRIFÁSICO. REINCIDÊNCIA.
1. Constatado que na dosimetria da pena ocorreu inversão
na aplicação do critério trifásico, o equívoco pode ser corrigido
pela via do habeas-corpus.
2. A aplicação da pena deve obedecer ao critério
trifásico, como determina o artigo 68, caput, do Código Penal:
a) na primeira fase deve ser fixada tão-somente a pena-
base, atendendo-se ao critério do artigo 59 do Código Penal;
b) após quantificada a pena-base na primeira fase, devem
ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes,
incluindo-se entre estas últimas as previstas no artigo 62 do mesmo
Código;
c) somente após a nova quantificação da pena, operada na
segunda fase, é que se consideram causas de aumento e diminuição,
chegando-se, assim, ao cálculo final da pena.
3. Habeas-corpus deferido, em parte.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas carpus, para reduzir
a pena imposta de 7 anos e 8 meses para 7 anos e 6 meses de reclusão, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª Turma, 18.09.98.
Data do Julgamento
:
18/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-10-1998 PP-00004 EMENT VOL-01929-02 PP-00332
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : EDSON MEDEIROS
IMPTE. : EDSON MEDEIROS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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