STF HC 77347 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. QUESITOS.
OFENSA AO ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO AOS JURADOS. VÍCIO
NA REDAÇÃO. FALTA DE FORMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO
JULGAMENTO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. CUMPRIMENTO DA
PENA EM REGIME SEMI-ABERTO.
1. Na Sessão do Júri, o juiz procedeu a
leitura dos quesitos, explicou a significação de cada um, indagou
das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer,
obteve deles resposta negativa.
A ata não registrou qualquer
oposição das partes.
Não ocorreu a alegada ofensa ao art. 479 do
CPP, o procedimento legal foi obedecido.
O juiz explicou aos
jurados sobre as conseqüências que adviriam no caso de acolhimento
da qualificadora.
2. Quanto à alegação de ocorrência de vício na
redação do décimo segundo quesito.
O quesito trata de uma
qualificadora genericamente descrita no art. 121, § 2º, IV, do
CP.
Ao ser submetido ao júri, deve, o quesito, descrever o elemento
fático que caracteriza a qualificadora.
No caso tiro pelas
costas.
A doutrina e a jurisprudência entendem que a formulação
tiro pelas costas é indício ou configura a qualificadora.
Não se dá
surpresa se o crime foi precedido de desavença (vias de fato ou
calorosa discussão).
Não ocorreu vício na redação do quesito.
3.
Com relação à alegação de falta de formulação do quesito da
atenuante específica.
O juiz é obrigado a formular o quesito
específico relativo a existência de circunstância atenuante sob pena
de nulidade do julgamento (CPP, art. 484, parágrafo único,
III).
No caso o juiz fixou a pena-base no mínimo legal: 12 anos
para homicídio qualificado.
Não considerou a atenuante porque
ofenderia o mínimo legal em abstrato (CP, art. 68).
Procedeu a
redução da pena em 1/4 face ao reconhecimento, pelos jurados, da causa
especial de diminuição da pena do § 1º, do art. 121, do CP.
A
posição adotada pelo juiz é incensurável.
4. Quanto à ocorrência de
prejuízo do quesito referente à qualificadora da surpresa.
A
circunstância qualificadora caracterizada pela surpresa foi objeto
do julgamento.
O júri foi inquirido sobre o tiro pelas costas, mas
essa qualificadora não se confunde com a surpresa.
O fundamentado
foi rejeitado.
5. Coexistem em harmonia o privilégio e a
qualificadora objetiva, no crime de homícidio.
No caso, o Conselho
de sentença admitiu a existência da privilegiadora da violenta
emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
O quesito
pertinente à forma de execução tem natureza objetiva.
Através desse
quesito, descobriu-se que meio utilizado para atingir a vítima foi
um tiro pelas costas.
Inexiste nulidade no julgamento.
6. Com
relação ao pedido de cumprimento da pena em regime semi-aberto.
O
TJ/SP, baseado em circunstâncias subjetivas, desfavoráveis ao
Paciente, entendeu que esse deveria iniciar o cumprimento da pena em
regime fechado.
Não cabe, em Habeas, decidir a respeito.
Precedente.
Habeas conhecido e indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. QUESITOS.
OFENSA AO ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO AOS JURADOS. VÍCIO
NA REDAÇÃO. FALTA DE FORMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO
JULGAMENTO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. CUMPRIMENTO DA
PENA EM REGIME SEMI-ABERTO.
1. Na Sessão do Júri, o juiz procedeu a
leitura dos quesitos, explicou a significação de cada um, indagou
das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer,
obteve deles resposta negativa.
A ata não registrou qualquer
oposição das partes.
Não ocorreu a alegada ofensa ao art. 479 do
CPP, o procedimento legal foi obedecido.
O juiz explicou aos
jurados sobre as conseqüências que adviriam no caso de acolhimento
da qualificadora.
2. Quanto à alegação de ocorrência de vício na
redação do décimo segundo quesito.
O quesito trata de uma
qualificadora genericamente descrita no art. 121, § 2º, IV, do
CP.
Ao ser submetido ao júri, deve, o quesito, descrever o elemento
fático que caracteriza a qualificadora.
No caso tiro pelas
costas.
A doutrina e a jurisprudência entendem que a formulação
tiro pelas costas é indício ou configura a qualificadora.
Não se dá
surpresa se o crime foi precedido de desavença (vias de fato ou
calorosa discussão).
Não ocorreu vício na redação do quesito.
3.
Com relação à alegação de falta de formulação do quesito da
atenuante específica.
O juiz é obrigado a formular o quesito
específico relativo a existência de circunstância atenuante sob pena
de nulidade do julgamento (CPP, art. 484, parágrafo único,
III).
No caso o juiz fixou a pena-base no mínimo legal: 12 anos
para homicídio qualificado.
Não considerou a atenuante porque
ofenderia o mínimo legal em abstrato (CP, art. 68).
Procedeu a
redução da pena em 1/4 face ao reconhecimento, pelos jurados, da causa
especial de diminuição da pena do § 1º, do art. 121, do CP.
A
posição adotada pelo juiz é incensurável.
4. Quanto à ocorrência de
prejuízo do quesito referente à qualificadora da surpresa.
A
circunstância qualificadora caracterizada pela surpresa foi objeto
do julgamento.
O júri foi inquirido sobre o tiro pelas costas, mas
essa qualificadora não se confunde com a surpresa.
O fundamentado
foi rejeitado.
5. Coexistem em harmonia o privilégio e a
qualificadora objetiva, no crime de homícidio.
No caso, o Conselho
de sentença admitiu a existência da privilegiadora da violenta
emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
O quesito
pertinente à forma de execução tem natureza objetiva.
Através desse
quesito, descobriu-se que meio utilizado para atingir a vítima foi
um tiro pelas costas.
Inexiste nulidade no julgamento.
6. Com
relação ao pedido de cumprimento da pena em regime semi-aberto.
O
TJ/SP, baseado em circunstâncias subjetivas, desfavoráveis ao
Paciente, entendeu que esse deveria iniciar o cumprimento da pena em
regime fechado.
Não cabe, em Habeas, decidir a respeito.
Precedente.
Habeas conhecido e indeferido.Decisão
Indexação
- INOCORRÊNCIA, NULIDADE, JULGAMENTO, TRIBUNAL DO JÚRI, FORMULAÇÃO,
QUESITO, DESCRIÇÃO, ELEMENTO FÁTICO, CARACTERIZAÇÃO, QUALIFICADORA,
EXISTÊNCIA, DESCRIÇÃO GENÉRICA, LEI PENAL.
- VALIDADE, DECISÃO, CORPO DE JURADOS, AUSÊNCIA, FORMULAÇÃO, QUESITO
ESPECÍFICO, EXISTÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, HIPÓTESE, FIXAÇÃO,
PENA-BASE, MÍNIMO LEGAL.
- EXISTÊNCIA, COMPATIBILIDADE, CIRCUNSTÂNCIA, NATUREZA SUBJETIVA,
VIOLENTA EMOÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA, NATUREZA OBJETIVA, CONFIGURAÇÃO,
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO.
- POSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, REGIME FECHADO, CUMPRIMENTO, PENA, EXISTÊNCIA,
CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA DESFAVORÁVEL, PACIENTE, AGENTE.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CARACTERIZAÇÃO, NULIDADE, JÚRI, INDUÇÃO, JURADOS,
DECORRÊNCIA, VÍCIO, FORMULAÇÃO, QUESITO, DESCRIÇÃO, ELEMENTO FÁTICO,
CARACTERIZAÇÃO, QUALIFICADORA. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, REGIME SEMI-ABERTO,
CUMPRIMENTO, PENA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00033 PAR-00002 LET-B ART-00059
ART-00065 ART-00066 ART-00068 ART-00121
PAR-00001 PAR-00002 INC-00004
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00479 ART-00484 PAR-ÚNICO INC-00003
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED SUMSTF-000156
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação:por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: HC-65465 (RTJ-124/1063), HC-69328
(RTJ-140/946), HC-69342 (RTJ-143/189), HC-70391, HC-70518
(RTJ-152/854), HC-70883 (RTJ-177/1235), HC-71051
(RTJ-156/106), HC-73252;
Número de páginas: (27). Análise:(MSA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 10/09/04, (JVC).
Doutrina
OBRA: CÓDIGO PENAL COMENTADO
AUTOR: CELSO DELMANTO
PÁGINA: 222
OBRA: CÓDIGO PENAL ANOTADO
AUTOR: DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS
Data do Julgamento
:
06/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 20-02-2004 PP-00023 EMENT VOL-02140-02 PP-00388
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : ALEXANDER TOYOMITSU KATO
IMPTE. : NILSON JACOB
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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