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Jurisprudência


STF HC 77347 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. QUESITOS. OFENSA AO ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO AOS JURADOS. VÍCIO NA REDAÇÃO. FALTA DE FORMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. 1. Na Sessão do Júri, o juiz procedeu a leitura dos quesitos, explicou a significação de cada um, indagou das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, obteve deles resposta negativa. A ata não registrou qualquer oposição das partes. Não ocorreu a alegada ofensa ao art. 479 do CPP, o procedimento legal foi obedecido. O juiz explicou aos jurados sobre as conseqüências que adviriam no caso de acolhimento da qualificadora. 2. Quanto à alegação de ocorrência de vício na redação do décimo segundo quesito. O quesito trata de uma qualificadora genericamente descrita no art. 121, § 2º, IV, do CP. Ao ser submetido ao júri, deve, o quesito, descrever o elemento fático que caracteriza a qualificadora. No caso tiro pelas costas. A doutrina e a jurisprudência entendem que a formulação tiro pelas costas é indício ou configura a qualificadora. Não se dá surpresa se o crime foi precedido de desavença (vias de fato ou calorosa discussão). Não ocorreu vício na redação do quesito. 3. Com relação à alegação de falta de formulação do quesito da atenuante específica. O juiz é obrigado a formular o quesito específico relativo a existência de circunstância atenuante sob pena de nulidade do julgamento (CPP, art. 484, parágrafo único, III). No caso o juiz fixou a pena-base no mínimo legal: 12 anos para homicídio qualificado. Não considerou a atenuante porque ofenderia o mínimo legal em abstrato (CP, art. 68). Procedeu a redução da pena em 1/4 face ao reconhecimento, pelos jurados, da causa especial de diminuição da pena do § 1º, do art. 121, do CP. A posição adotada pelo juiz é incensurável. 4. Quanto à ocorrência de prejuízo do quesito referente à qualificadora da surpresa. A circunstância qualificadora caracterizada pela surpresa foi objeto do julgamento. O júri foi inquirido sobre o tiro pelas costas, mas essa qualificadora não se confunde com a surpresa. O fundamentado foi rejeitado. 5. Coexistem em harmonia o privilégio e a qualificadora objetiva, no crime de homícidio. No caso, o Conselho de sentença admitiu a existência da privilegiadora da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. O quesito pertinente à forma de execução tem natureza objetiva. Através desse quesito, descobriu-se que meio utilizado para atingir a vítima foi um tiro pelas costas. Inexiste nulidade no julgamento. 6. Com relação ao pedido de cumprimento da pena em regime semi-aberto. O TJ/SP, baseado em circunstâncias subjetivas, desfavoráveis ao Paciente, entendeu que esse deveria iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Não cabe, em Habeas, decidir a respeito. Precedente. Habeas conhecido e indeferido.
Decisão
Indexação - INOCORRÊNCIA, NULIDADE, JULGAMENTO, TRIBUNAL DO JÚRI, FORMULAÇÃO, QUESITO, DESCRIÇÃO, ELEMENTO FÁTICO, CARACTERIZAÇÃO, QUALIFICADORA, EXISTÊNCIA, DESCRIÇÃO GENÉRICA, LEI PENAL. - VALIDADE, DECISÃO, CORPO DE JURADOS, AUSÊNCIA, FORMULAÇÃO, QUESITO ESPECÍFICO, EXISTÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, HIPÓTESE, FIXAÇÃO, PENA-BASE, MÍNIMO LEGAL. - EXISTÊNCIA, COMPATIBILIDADE, CIRCUNSTÂNCIA, NATUREZA SUBJETIVA, VIOLENTA EMOÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA, NATUREZA OBJETIVA, CONFIGURAÇÃO, HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. - POSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, REGIME FECHADO, CUMPRIMENTO, PENA, EXISTÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA DESFAVORÁVEL, PACIENTE, AGENTE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CARACTERIZAÇÃO, NULIDADE, JÚRI, INDUÇÃO, JURADOS, DECORRÊNCIA, VÍCIO, FORMULAÇÃO, QUESITO, DESCRIÇÃO, ELEMENTO FÁTICO, CARACTERIZAÇÃO, QUALIFICADORA. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, REGIME SEMI-ABERTO, CUMPRIMENTO, PENA. Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00033 PAR-00002 LET-B ART-00059 ART-00065 ART-00066 ART-00068 ART-00121 PAR-00001 PAR-00002 INC-00004 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00479 ART-00484 PAR-ÚNICO INC-00003 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000156 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação:por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio. Resultado: indeferido. Acórdãos citados: HC-65465 (RTJ-124/1063), HC-69328 (RTJ-140/946), HC-69342 (RTJ-143/189), HC-70391, HC-70518 (RTJ-152/854), HC-70883 (RTJ-177/1235), HC-71051 (RTJ-156/106), HC-73252; Número de páginas: (27). Análise:(MSA). Revisão:(RCO). Inclusão: 10/09/04, (JVC). Doutrina OBRA: CÓDIGO PENAL COMENTADO AUTOR: CELSO DELMANTO PÁGINA: 222 OBRA: CÓDIGO PENAL ANOTADO AUTOR: DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS

Data do Julgamento : 06/10/1998
Data da Publicação : DJ 20-02-2004 PP-00023 EMENT VOL-02140-02 PP-00388
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : PACTE. : ALEXANDER TOYOMITSU KATO IMPTE. : NILSON JACOB COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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