STF HC 77355 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
INVESTIGAÇÃO DE DENÚNCIA - ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADO
- FORMALIDADE. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 33 da
Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar nº 35, de
14 de março de 1979 -, a continuidade de investigação, a remessa do
processo ao Ministério Público e o oferecimento, ou não, de
denúncia, pressupõem, uma vez envolvido magistrado, a manifestação
prévia do tribunal ou do órgão especial a ele integrado. A condição
é essencial à valia de qualquer dos atos referidos, não se podendo
cogitar de preclusão decorrente de já haver sido recebida a
denúncia.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CONFIGURAÇÃO - HIPÓTESE DE
SIMPLES REEMBOLSO DE DESPESAS E NÃO DE ENTREGA DE NUMERÁRIO PARA
REPASSE. Versando a hipótese sobre recebimento de quantia a título
de reembolso de despesas médicas, descabe concluir pela configuração
do tipo penal previsto no artigo 168 do Código Penal, quando o
beneficiário haja deixado de honrar relação jurídica individual
mantida com terceiro. O último fato resolve-se no campo cível, e não
no penal, com ele nada tendo a ver aquele compelido ao reembolso.
Ementa
INVESTIGAÇÃO DE DENÚNCIA - ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADO
- FORMALIDADE. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 33 da
Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar nº 35, de
14 de março de 1979 -, a continuidade de investigação, a remessa do
processo ao Ministério Público e o oferecimento, ou não, de
denúncia, pressupõem, uma vez envolvido magistrado, a manifestação
prévia do tribunal ou do órgão especial a ele integrado. A condição
é essencial à valia de qualquer dos atos referidos, não se podendo
cogitar de preclusão decorrente de já haver sido recebida a
denúncia.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CONFIGURAÇÃO - HIPÓTESE DE
SIMPLES REEMBOLSO DE DESPESAS E NÃO DE ENTREGA DE NUMERÁRIO PARA
REPASSE. Versando a hipótese sobre recebimento de quantia a título
de reembolso de despesas médicas, descabe concluir pela configuração
do tipo penal previsto no artigo 168 do Código Penal, quando o
beneficiário haja deixado de honrar relação jurídica individual
mantida com terceiro. O último fato resolve-se no campo cível, e não
no penal, com ele nada tendo a ver aquele compelido ao reembolso.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa. 2ª Turma, 01.09.98.
Data do Julgamento
:
01/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00328
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO LOURIVAL NOBLE CLAVÉ
IMPTE. : JOÃO PEDRO BARBOSA NABINGER
COATOR : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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