STF HC 77356 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
SUPERIOR. Estando os integrantes dos tribunais superiores
submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição do
Supremo Tribunal Federal - artigo 102, inciso I, alínea "c" -, à
Corte incumbe, a teor do disposto na alínea "i", o julgamento de
habeas corpus em que aqueles figurem compondo o órgão apontado como
coator.
REPRESENTAÇÃO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA -
BALIZA SUBJETIVA. A interpretação sistemática dos artigos 39 do
Código de Processo Penal e 225 do Código Penal é conducente a
concluir-se pela possibilidade de a denúncia alcançar pessoa não
mencionada na representação. Indispensável é, tão-somente, que
esteja envolvida no mesmo fato motivador da iniciativa do ofendido
ou de quem o represente.
DENÚNCIA - NARRAÇÃO DOS FATOS - DEFESA. Descabe
cogitar de inépcia da denúncia quando a narração dos fatos é
suficiente a viabilizar a defesa.
CONCURSO DE PESSOAS - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. De
início, surge a justa causa quando a denúncia refere-se à encomenda
de fotografias, com definição do tema, bem como ao ato que se
seguiu, ou seja, o atentado violento ao pudor. A narração mostra-se
consentânea com o nexo de causalidade previsto no artigo 13 e o
concurso de pessoas disciplinado no artigo 29, ambos do Código
Penal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
SUPERIOR. Estando os integrantes dos tribunais superiores
submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição do
Supremo Tribunal Federal - artigo 102, inciso I, alínea "c" -, à
Corte incumbe, a teor do disposto na alínea "i", o julgamento de
habeas corpus em que aqueles figurem compondo o órgão apontado como
coator.
REPRESENTAÇÃO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA -
BALIZA SUBJETIVA. A interpretação sistemática dos artigos 39 do
Código de Processo Penal e 225 do Código Penal é conducente a
concluir-se pela possibilidade de a denúncia alcançar pessoa não
mencionada na representação. Indispensável é, tão-somente, que
esteja envolvida no mesmo fato motivador da iniciativa do ofendido
ou de quem o represente.
DENÚNCIA - NARRAÇÃO DOS FATOS - DEFESA. Descabe
cogitar de inépcia da denúncia quando a narração dos fatos é
suficiente a viabilizar a defesa.
CONCURSO DE PESSOAS - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. De
início, surge a justa causa quando a denúncia refere-se à encomenda
de fotografias, com definição do tema, bem como ao ato que se
seguiu, ou seja, o atentado violento ao pudor. A narração mostra-se
consentânea com o nexo de causalidade previsto no artigo 13 e o
concurso de pessoas disciplinado no artigo 29, ambos do Código
Penal.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou, pelo paciente, o Dr. Antonio Carlos Barandier e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holando Borges. 2ª. Turma, 25.08.98.
Data do Julgamento
:
25/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 02-10-1998 PP-00005 EMENT VOL-01925-02 PP-00376
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : GERARD LEBRUN
IMPTES. : ANTONIO CARLOS DA GAMA BARANDIER E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-C LET-I
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00039
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00013 ART-00029 PAR-00001 PAR-00002
ART-00214 ART-00225
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-008069 ANO-1990
ART-00241
ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Observação
:
Número de páginas: (13). Análise:(COF). Revisão:(RBS/AAF).
Inclusão: 26/10/98, (SVF).
Alteração: 01/02/06, (SVF).
Alteração: 13/09/10, DBN.
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