STF HC 77399 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE VAGA
PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ADEQUADO. PERMANÊNCIA DO
SENTENCIADO NO REGIME FECHADO APÓS A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-
ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE, EM
CARÁTER EXCEPCIONAL, ATÉ A OCORRÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMI-ABERTO.
1. A partir do trânsito em julgado da sentença
condenatória o sentenciado adquire o direito subjetivo de cumprir a
pena nos exatos termos da condenação.
2. Se o regime obtido em progressão foi o semi-aberto, a
mudança para o mais rigoroso só é admissível nas hipóteses previstas
no artigo 118, incisos I e II, da Lei nº 7.210/84.
3. As peculiaridades que se apresentam em cada situação
podem justificar a permanência do sentenciado provisoriamente no
regime aberto, na modalidade de prisão albergue, até que se dê vaga
em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime semi-
aberto.
4. Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE VAGA
PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ADEQUADO. PERMANÊNCIA DO
SENTENCIADO NO REGIME FECHADO APÓS A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-
ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE, EM
CARÁTER EXCEPCIONAL, ATÉ A OCORRÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMI-ABERTO.
1. A partir do trânsito em julgado da sentença
condenatória o sentenciado adquire o direito subjetivo de cumprir a
pena nos exatos termos da condenação.
2. Se o regime obtido em progressão foi o semi-aberto, a
mudança para o mais rigoroso só é admissível nas hipóteses previstas
no artigo 118, incisos I e II, da Lei nº 7.210/84.
3. As peculiaridades que se apresentam em cada situação
podem justificar a permanência do sentenciado provisoriamente no
regime aberto, na modalidade de prisão albergue, até que se dê vaga
em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime semi-
aberto.
4. Habeas corpus deferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o acórdão
e restabelecer a decisão de 1º grau. Não participou do julgamento o
Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 24.11.98.
Data do Julgamento
:
24/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 19-02-1999 PP-00027 EMENT VOL-01939-01 PP-00145
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : SAMUEL GOMES DOS SANTOS
IMPTES. : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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