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Jurisprudência


STF HC 77399 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE VAGA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ADEQUADO. PERMANÊNCIA DO SENTENCIADO NO REGIME FECHADO APÓS A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI- ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, ATÉ A OCORRÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMI-ABERTO. 1. A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória o sentenciado adquire o direito subjetivo de cumprir a pena nos exatos termos da condenação. 2. Se o regime obtido em progressão foi o semi-aberto, a mudança para o mais rigoroso só é admissível nas hipóteses previstas no artigo 118, incisos I e II, da Lei nº 7.210/84. 3. As peculiaridades que se apresentam em cada situação podem justificar a permanência do sentenciado provisoriamente no regime aberto, na modalidade de prisão albergue, até que se dê vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime semi- aberto. 4. Habeas corpus deferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o acórdão e restabelecer a decisão de 1º grau. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 24.11.98.

Data do Julgamento : 24/11/1998
Data da Publicação : DJ 19-02-1999 PP-00027 EMENT VOL-01939-01 PP-00145
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : SAMUEL GOMES DOS SANTOS IMPTES. : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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