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Jurisprudência


STF HC 77404 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
- "Habeas corpus". - Improcedência das alegações de que não é cabível recurso especial contra decisão de Tribunal que, em única instância, julga improcedente a denúncia em face da resposta escrita, não só por ser irrecorrível tal decisão em virtude do disposto no artigo 557 c/c o artigo 559 do C.P.P., mas também por não estar, nesse caso, caracterizada "causa", que é pressuposto de admissibilidade do recurso especial (inciso III do art. 105 da Constituição Federal). - Improcedência, igualmente, da alegação de que o recurso especial não poderia ser conhecido e provido por não existir a divergência de jurisprudência nele sustentada. Inocuidade dessa alegação por estar o conhecimento e provimento do recurso assentados, também, na letra "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição, sem levar em conta ainda que o confronto de acórdãos para a verificação da existência, ou não, de divergência jurisprudencial é matéria de fato insusceptível de revisão em "habeas corpus", dado seu rito estrito. "Habeas corpus" indeferido.
Decisão
Indexação PP3340 , RECURSO ESPECIAL (CRIMINAL), CABIMENTO, TRIBUNAL, ÚNICA INSTÂNCIA, DECISÃO, PRESSUPOSTOS, EXISTÊNCIA, POSSIBILIDADE PP0065 , HABEAS CORPUS, MATÉRIA DE PROVA, RECURSO ESPECIAL, JURISPRUDÊNCIA, DIVERGÊNCIA, VERIFICAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00105 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00557 ART-00558 ART-00559 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Observação Votação: Unânime. Resultado: Indeferido. Número de páginas: (12). Análise:(COF). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 18/11/98, (SVF).

Data do Julgamento : 01/09/1998
Data da Publicação : DJ 23-10-1998 PP-00004 EMENT VOL-01928-02 PP-00323
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : LUIZ SETEMBRINO VON HOLLEBEN IMPTE. : ALCIDES BITENCOURT PEREIRA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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